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Artigo 61.º

Aprovação especial dos instrumentos previsionais

A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da

realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em

sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até

ao final do mês de abril do referido ano.

Artigo 62.º

Alvarás

Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares

por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares é um

alvará expedido pelo respetivo presidente.

TÍTULO III

Entidades intermunicipais

CAPÍTULO I

Natureza, criação e regime

Artigo 63.º

Natureza e fins

1 - Podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução

conjunta das respetivas atribuições, nos termos da presente lei.

2 - São associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades

intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos.

3 - São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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