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5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio

secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver

precedido.

6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros

do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 56.º

Publicidade das deliberações

1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o

determine, as deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões

dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em

edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada

da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, no

boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da

respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática, que reúnam

cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam portugueses, nos termos da lei;

b) Sejam de informação geral;

c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;

d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1 500 exemplares nos

últimos seis meses;

e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

3 - As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no

n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as

associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos

Municípios Portugueses.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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