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2 - Os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião

pública mensal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na parte final

do número anterior.

3 - Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade,

com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o

conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias

úteis sobre a data das mesmas.

4 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as

opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.

5 - A violação do disposto no número anterior é punida com coima de € 150 a € 750,

para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do presidente

do respetivo órgão.

6 - As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem

do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação

de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 50.º

Objeto das deliberações

1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão

ou reunião.

2 - Tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de urgência

reconhecida por dois terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre

assuntos não incluídos na ordem do dia.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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