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Artigo 46.º

Sessão

Os órgãos deliberativos podem, quando necessário, reunir mais do que uma vez no

decurso da mesma sessão.

Artigo 47.º

Participação de eleitores

1 - Nas sessões extraordinárias dos órgãos deliberativos convocadas após requerimento

de cidadãos eleitores têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento e

sem direito de voto, dois representantes dos respetivos requerentes.

2 - Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou

propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.

Artigo 48.º

Primeira reunião

A primeira reunião dos órgãos executivos realiza-se no prazo máximo de cinco dias

após a sua constituição, competindo ao seu presidente a respetiva marcação e

convocação, com a antecedência mínima de dois dias, por edital e por carta com aviso

de receção ou protocolo.

Artigo 49.º

Sessões e reuniões

1 - As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo

fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao

público.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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