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x) Autorizar a comissão executiva metropolitana a adquirir, alienar ou onerar

bens imóveis e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o

recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores

artísticos da área metropolitana, aplicando-se, com as devidas adaptações, o

disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

y) Deliberar sobre a participação da área metropolitana em projetos e ações de

cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e

da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

z) Deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o

desenvolvimento metropolitano;

aa) Ratificar o regimento de organização e funcionamento do conselho

estratégico para o desenvolvimento metropolitano;

bb) Deliberar sobre a emissão de parecer relativo às matérias previstas nas alíneas

b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º;

cc) Aprovar a constituição da entidade gestora para a requalificação nas

autarquias, bem como o regulamento específico;

dd) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução

das atribuições da área metropolitana;

ee) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

2- Compete ainda ao conselho metropolitano deliberar sobre a demissão da comissão

executiva.

3- As deliberações do conselho metropolitano sobre as matérias previstas nas alienas k),

n), o) do n.º 1 são tomadas por unanimidade.

Artigo 72.º

Presidente

Compete ao presidente do conselho metropolitano:

a) Representar em juízo a área metropolitana;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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