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17 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

N.º 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE

N.º 3  Na redação das propostas de alteração do PCP – com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.º 4  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE

N.º 5  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE

N.º 6  Eliminação, das propostas de alteração do PS – aprovada por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.º 7  Eliminação, das propostas de alteração do PS – aprovada por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.os 8, 9 10 e 11  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados por unanimidade Artigo 36.º  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do BE e a abstenção do PCP

Artigo 37.º Epígrafe (Pedido de proteção internacional apresentado por Portugal) e N.º 1  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE

N.º 2  Na redação das propostas de alteração do PCP – 1.ª parte, como seguinte texto: “Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome”, já com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – 1.ª parte, como seguinte texto: “Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao representante do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome” – prejudicado