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7 | II Série A - Número: 125S1 | 4 de Junho de 2014

Com efeito, a política orçamental do ano de 2012 traduz, em grande medida, o efeito das medidas marcadas pelo Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) concretizadas pela assinatura do Memorando de Entendimento, em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu e posteriores Revisões 10.
O Regime Jurídico-financeiro do Estado rege-se, em primeira instância, pela Constituição da República Portuguesa, salientando-se em matéria orçamental e financeira a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), criada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, a qual “estabelece as regras de enquadramento dos orçamentos e contas do setor público administrativo, nomeadamente no que toca à organização, elaboração e execução do orçamento de Estado, seu conteúdo e estrutura, as normas que orientam a execução, o controlo orçamental e a responsabilidade financeira, a apresentação das contas e os princípios e os procedimentos em matéria de estabilidade orçamental”11.

A atividade financeira do estado encontra-se ainda enquadrada pelo Regime da Administração Financeira do Estado (RAFE), de qual se destacam os seguintes diplomas:  Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro: Lei de Bases da Contabilidade Pública;  Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho: Regime da Administração Financeira do Estado (RAFE);  Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de setembro: Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP);  Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho: Regime de Tesouraria do Estado;  Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto: Regime de Contabilização das Receitas do Estado;  Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro: Regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas e da estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos da administração central.

No ano de 2012, através da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, foi publicada a Lei de Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), a qual veio introduzir um conjunto de princípios, regras e procedimentos a adotar na realização da despesa pelas entidades incluídas no âmbito de aplicação subjetiva da LEO e pelas entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde. A LCPA visava evitar a acumulação dos pagamentos em atraso, prevendo ainda a existência de planos de liquidação de pagamentos em atraso a elaborar pelas entidades que se encontrassem nessa situação e estabelecendo novas regras e um controlo mais rigoroso sobre a assunção de compromissos plurianuais. O presente relatório analisa a CGE 2012, tendo como base na sua elaboração o próprio relatório da CGE 2012 e o parecer emitido pelo Tribunal de Contas, sendo também tidos em consideração os pareceres da CES e da UTAO bem como a apresentação realizada pelo Senhor Secretário de Estado do Orçamento aquando da audição parlamentar.
Atendendo à extensão do documento em análise, salientam-se apenas alguns dos aspetos considerados essenciais. Para uma leitura mais detalhada e exaustiva, recomenda-se a consulta dos Pareceres em anexo, bem como dos restantes pareceres supracitados.

2. Enquadramento macroeconómico em 2012 O ano de 2012 “foi marcado pela continuação da recessão da economia portuguesa, num contexto de abrandamento da economia mundial e de recessão na área do euro. A evolução negativa da procura interna foi ligeiramente compensada pelo contributo positivo das exportações líquidas, que permitiram a melhoria da capacidade líquida de financiamento face ao exterior. Este contexto macroeconómico demonstrou-se mais adverso do que o inicialmente previsto, o que terá motivado a revisão de alguns dos objetivos orçamentais estabelecidos no âmbito da assistência financeira da UE e do FMI” 12.
A nível internacional a economia mundial registou, em 2012, um crescimento de 3,2%, em desaceleração face ano anterior (4,0%) e face ao ano de 2010 (5,1%), mantendo-se contudo grandes disparidades à escala global entre os ritmos de crescimento. Com efeito, nas economias avançadas o PIB cresceu 1,5%, enquanto 10 Até Dezembro de 2012 o PAEF inicial foi sujeito a seis Revisões. 11 In Parecer n.º 1/2014 do Tribunal de Conta, sobre a Conta Geral do Estado de 2012, alínea a) do Capítulo II.
12 In Parecer Técnico n.º 8/2013, de 27 de dezembro de 2013, da Unidade Técnica de Apoio Orçamental.