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39 | II Série A - Número: 138 | 1 de Julho de 2014

Consolidação Orçamental II. CONSOLIDAÇÃO ORÇAMENTAL II.1. Política Orçamental em 2013 II.1.1. Medidas Transversais da Administração Pública A política orçamental em 2013, em Portugal, refletiu a estratégia de consolidação orçamental acordada no âmbito do Programa de Ajustamento Económico (PAE), acordado com a Comissão Europeia (CE), Fundo Monetário Internacional (FMI) e Banco Central Europeu (BCE). Assim, o limite estabelecido para o défice de 2013 foi revisto, uma primeira vez, no quinto exame regular, de 3% para 4,5% do PIB, e, uma segunda vez, no sétimo exame, de 4,5% para 5,5% do PIB. A definição destes novos limites teve por base o reconhecimento que o cumprimento dos anteriores só seria possível com custos económicos e sociais excessivamente elevados, bem como o reconhecimento dos progressos alcançados na correção estrutural das contas públicas até 2012 num contexto de revisão em baixa do crescimento económico.
A política orçamental foi também condicionada por decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional declarou a inaplicabilidade para além de 2012 da suspensão dos subsídios de férias e Natal (artigos 21.º e 25.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012
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), dado esta medida só se aplicar aos funcionários públicos, pensionistas e reformados, violando o “princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição”
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. Já em 2013, o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional
4 o corte dos subsídios de férias de funcionários públicos e a suspensão do mesmo aos reformados e pensionistas, assim como a contribuição sobre prestações de doença e desemprego e ainda a norma referente aos contratos de docência e investigação (artigos 29.º, 77.º e 177.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013
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). Estas decisões levaram a que o Governo, na altura da elaboração da proposta do Orçamento do Estado para 2013, propusesse medidas adicionais, de 0,8 p.p. do PIB, relativamente aos 3,2% anteriormente definidos no âmbito do PAE, e que no primeiro orçamento retificativo fossem consideradas novamente medidas adicionais de idêntico valor.
2 Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 Ver Acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional.
4 Ver Acórdão n.º 187/2013 do Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional declarou ainda inconstitucional a norma referente aos contratos de docência e investigação (artigo 31.º da Lei do OE para 2013).
5 Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Conta Geral do Estado de 2013

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