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25 DE JULHO DE 2014

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PROJETO DE LEI N.º 643/XII (3.ª)

CONFIRMA A VIGÊNCIA DO REGIME CONSTANTE DA LEI N.º 77/2009, DE 13 DE AGOSTO,

RELATIVO À APOSENTAÇÃO DE PROFESSORES EM REGIME DE MONODOCÊNCIA

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro veio prever um regime especial transitório, que permitia

aos educadores de infância e os professores de 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de

monodocência, a aposentação “até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de

serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos 52 anos de idade e

32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão como carreira completa 32 anos de serviço.”

Este regime especial de aposentação justificava-se pelo contexto histórico vivido nos anos de 1975/1976 e

1976/1977, em que se assistiu ao regresso de um número significativo de professores das ex-colónias, que

motivou a alteração excecional do regime de colocação de professores, dada a necessidade de estes serem

obrigatoriamente colocados e integrados.

No entanto, esta circunstância gerou uma situação de desigualdade face aos restantes professores que

concorreram naqueles anos, e que viram adiado o início da sua carreira, sendo ainda penalizados em anos de

serviço para efeitos do regime de aposentação acima referido.

Para colmatar esta situação de profunda injustiça foi aprovada, por unanimidade, a Lei n.º 77/2009, de 13

de agosto, que institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º

ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério

Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976 e que não se encontrassem abrangidos pelas normas

previstas no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro. Neste regime especial possibilita-se a aposentação

aos 57 anos de idade, com 34 anos de serviço sem qualquer tipo de penalizações.

Posteriormente, no Orçamento do Estado para 2013, a redação inicial da Proposta de Lei n.º 103/XII/2.ª

previa a revogação expressa da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

Todavia, a maioria PSD/CDS veio a apresentar uma proposta de alteração visando a eliminação desta

revogação, para que o regime especial previsto nesta lei se mantivesse em vigor, vindo a ser e aprovada com

o voto favorável de todos os grupos parlamentares, à exceção do PS, que se absteve.

Atualmente, esta lei que se mantém em vigor no nosso ordenamento jurídico tem sido alvo de uma

interpretação da Caixa Geral de Aposentações (CGA) desconforme com as normas vigentes.

Assim, tem-se verificado que face a pedidos de aposentação de vários docentes, que à data do pedido de

aposentação reuniam os todos os requisitos previstos neste regime especial, a CGA tem optado pelo

indeferimento, com base na redação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

Segundo a interpretação da CGA, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março revogou tacitamente a Lei n.º 77/2009,

de 13 de agosto e o regime especial de aposentação que esta previa, dado que não se encontra elencada nas

exceções expressas no n.º 2 do art.º 8.º da Lei n.º 11/2014, de 06 de março, considerando que “o direito à

aposentação completa a que se refere o artigo 2.º/1, da referida lei n.º 77/2009 só pode ocorrer nos casos em

que os referidos docentes já tenham atingido a idade de 66 anos e tenham completado, pelo menos, 34 anos

de serviço docente em monodocência.”

Desta forma, os docentes requerentes ficariam abrangidos pelo regime geral de segurança social, tendo

assim acesso à pensão de velhice quando completasse a idade legal, que atualmente se encontra fixada nos

66 anos de idade.

Convém ter em atenção que a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, procedeu à revogação das normas que

estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de

Aposentações, no n.º 1 do seu art.º 7 estabelecendo-se ainda, no número 1 do art.º 8, que a norma contida no

art.º 3.º-A (que estabelece as condições de aposentação ordinária) tem caracter excecional e imperativo,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas gerais ou especiais, excetuando os casos previstos na lei. No

entanto e como se tem afirmado, inexiste qualquer revogação expressa da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto

dentro do leque diplomas revogados expressamente por aquela lei, nem esta Lei estabelece acréscimos de

tempo de serviço, mas sim uma idade legal de aposentação diferenciada.