O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 115_______________________________________________________________________________________________________________

também um sistema mais justo e equitativo para os cidadãos,

permitindo a desoneração fiscal dos rendimentos do trabalho”

alertando ainda para a necessidade de reformas equilibradas, inter e

entre impostos, que garantam aquela equidade.

As GOP apresentam um conjunto vasto de medidas, embora nem

sempre suficientemente detalhadas, visando uma melhor justiça fiscal.

Neste domínio, o CES expressa as seguintes preocupações:

No que se refere à progressividade do IRS, objetivo que o CES considera

essencial face às distorções atuais deste princípio, as alterações a

introduzir devem resultar de uma discussão profunda sobre a revisão dos

escalões e das taxas, de forma a assegurar a justiça fiscal,

nomeadamente através de uma efetiva progressividade do imposto e a

redução da enorme carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho. A

revisão do IRS não deve, pois, agravar a tributação que incide sobre

salários e pensões. DOCUMENT O DE TRABA LH O

Quanto ao imposto sucessório, entende o CES que numa eventual

alteração devem ser ponderados os seus impactos, nomeadamente na

transmissão de empresas por morte do seu proprietário, de forma a não

agravar o problema de falta de capitalização das empresas.

O CES manifesta reservas à introdução da progressividade do IMI, tanto

mais que não se especificam os termos dessa progressividade.

O CES relembra ainda que a recente reforma do IRC foi objeto de

amplo consenso político, que justificaria a manutenção do essencial

dessa reforma, fundamental para garantir segurança às empresas e,

dessa forma, fomentar o investimento.

O CES vê como positiva a introdução de mecanismos de compensação

de créditos entre particulares, empresas e o Estado. Todavia, entende

que este mecanismo não deve ficar limitado, no caso das pessoas

singulares, a rendimentos abaixo de um determinado valor a fixar, e a

Parecer do CES sobre as Grandes Opções do Plano para 2016-2019 (Aprovado em Plenário a 02/02/2016)

16 / 37