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II SÉRIE -A — NÚMERO 61 134_____________________________________________________________________________________________________________

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● O primeiro, relativo ao reforço da informação disponível aos consumidores,

assumirá como prioridade dotar os consumidores da informação e conhecimentos

necessários à aquisição de bens e serviços no exercício esclarecido dos seus

direitos, incentivando a utilização dos instrumentos adequados às respetivas

necessidades, preferências e disponibilidades, atendendo especialmente aos

consumidores vulneráveis – entre outros, crianças, adolescentes, seniores,

imigrantes, pessoas com deficiência – e aos setores económicos em que se regista

um maior grau de conflituosidade, tais como os serviços públicos essenciais

(energia, águas, resíduos e comunicações eletrónicas), serviços financeiros (crédito

à habitação e aos consumidores, comissões bancárias) e a economia digital

(comércio eletrónico, pagamentos eletrónicos, produtos de conteúdo digital e

proteção de dados pessoais);

● O segundo, relativo ao reforço da proteção do consumidor no sistema jurídico

português, será concretizado através da revisão e reforço do quadro normativo em

vigor, bem como de implementação de medidas que permitam uma efetiva

aplicação do mesmo pelas autoridades públicas competentes, sobretudo em

matérias cruciais para os consumidores, como o acesso à justiça, os direitos dos

consumidores no quadro dos serviços regulados (serviços de comunicações

eletrónicas, de pagamentos e crédito, energia e turismo), e o apoio aos

consumidores endividados;

● O terceiro, relativo à cooperação e ao funcionamento em rede, no âmbito do

renovado e reforçado Conselho Nacional do Consumo, permitirá assegurar a

promoção de uma participação mais determinante dos consumidores na sociedade e

no mercado.