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16 DE SETEMBRO DE 2016 41

Artigo 32.º – Sanções

As Partes deverão prever a aplicação de sanções adequadas em caso de violação das disposições do

presente Protocolo.

CAPÍTULO XI – Relação entre este Protocolo e a Convenção e reexame do Protocolo

Artigo 33.º – Relação entre este Protocolo e a Convenção

Os artigos 1.º a 32.º deste Protocolo deverão ser considerados pelas Partes como artigos adicionais à

Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, devendo aplicar-se todas as disposições da Convenção

em conformidade.

Artigo 34.º – Proteção mais ampla

Nenhuma disposição deste Protocolo deverá ser interpretada como limitando ou de outro modo prejudicando

a possibilidade de uma Parte conceder aos participantes na investigação uma proteção mais ampla do que a

prevista neste Protocolo.

Artigo 35.º – Reexame do Protocolo

A fim de acompanhar a evolução científica, o presente Protocolo deverá ser reexaminado pelo Comité

referido no artigo 32º da Convenção o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor deste Protocolo e,

posteriormente, a intervalos a determinar pela Comissão.

CAPÍTULO XII – Cláusulas finais

Artigo 36.º – Assinatura e ratificação

Este Protocolo está aberto à assinatura dos Signatários da Convenção e está sujeito a ratificação, aceitação

ou aprovação. Nenhum Signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter, previa ou

simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou

aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 37.º – Entrada em vigor

1 Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses

após a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos, quatro Estados-membros do Conselho da Europa,

tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com o

disposto no artigo 36.º.

2 Para qualquer Signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo

Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a

data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 38.º – Adesão

1 Após a entrada em vigor deste Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode também

aderir a este Protocolo.

2 A adesão efetua-se mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um

instrumento de adesão que produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data do seu depósito.

Artigo 39.º – Denúncia

1 Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar este Protocolo mediante notificação dirigida ao

Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após

a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.