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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 40

CAPÍTULOVIII – Confidencialidade e direito à informação

Artigo 25.º – Confidencialidade

1 Qualquer informação de caráter pessoal recolhida no decurso da investigação biomédica deverá ser

considerada confidencial e tratada de acordo com as regras relativas à proteção da vida privada.

2 A lei deverá proteger contra a divulgação indevida de qualquer outra informação relacionada com um

projeto de investigação, que tenha sido submetida a uma Comissão de Ética, em conformidade com este

Protocolo.

Artigo 26.º – Direito à Informação

1 Os participantes na investigação deverão ter o direito de conhecer qualquer informação recolhida sobre a

sua saúde, em conformidade com o artigo 10º da Convenção.

2 Eles terão acesso às outras informações pessoais, recolhidas para um projeto de investigação, em

conformidade com a lei sobre a proteção dos indivíduos no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais.

Artigo 27.º – Dever de cuidado

Se da investigação resultar informação com relevância para a saúde, atual ou futura, ou para a qualidade de

vida dos participantes na investigação, essa informação tem de lhes ser facultada. Isso deverá ser feito no

quadro dos cuidados de saúde ou do aconselhamento. Ao comunicar essa informação tem de se providenciar

no sentido de proteger a confidencialidade e respeitar qualquer vontade de um participante de não receber tal

informação.

Artigo 28.º – Disponibilização dos resultados

1 Um relatório ou resumo deverá ser apresentado à Comissão de Ética ou ao órgão competente aquando

da conclusão da investigação.

2 As conclusões da investigação deverão, a pedido dos participantes, ser-lhes disponibilizadas dentro de

um prazo razoável.

3 O investigador deverá adotar as medidas adequadas para num prazo razoável tornar públicos os

resultados da investigação.

CAPÍTULO IX – Investigação nos Estados que não são Partes neste Protocolo

Artigo 29.º – Investigação nos Estados que não são Partes neste Protocolo

Os promotores ou investigadores sob jurisdição de uma Parte neste Protocolo que planeiem empreender ou

dirigir um projeto de investigação num Estado que não seja Parte neste Protocolo deverão assegurar que, sem

prejuízo das disposições aplicáveis nesse Estado, o projeto de investigação respeita os princípios nos quais se

baseiam as disposições deste Protocolo. Quando necessário, a Parte deverá adotar as medidas adequadas

para esse fim.

CAPÍTULO X – Violação das disposições do Protocolo

Artigo 30.º – Violação dos direitos ou princípios

As Partes deverão providenciar no sentido de assegurar uma proteção judiciária adequada para, num curto

espaço de tempo, impedir ou pôr termo a uma violação ilícita dos direitos e princípios definidos no presente

Protocolo.

Artigo 31.º – Indemnização por danos

A pessoa que tenha sofrido danos resultantes da participação em investigações tem direito a uma

indemnização justa nas condições e de acordo com os procedimentos previstos na lei.