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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 68

d) Transporte de artigos e equipamentos médicos necessários em situações de emergência, particularmente

em resposta a desastres naturais e prestação de ajuda humanitária;

e) Transporte de obras e objetos destinados a feiras e exposições;

f) Transporte sem fins comerciais de material, acessórios e animais de ou para atividades teatrais, musicais,

cinematográficas, desportivas, circenses ou feiras, bem como transporte de material destinado a gravações

radiofónicas ou a produções cinematográficas ou televisivas;

g) Transporte de correio como serviço público;

h) Transportes funerários.

2. As exceções referidas nas alíneas e) e f) do presente artigo apenas são válidas se as mercadorias

regressarem ao país onde o veículo está matriculado, ou se forem transportadas para o território de um país

terceiro.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 8.º

Cabotagem

A realização de serviços de transporte efetuados por um transportador de uma das Partes entre dois pontos

situados no território da outra Parte é proibida, a menos que a autoridade competente desta outra Parte o tenha

especificamente autorizado.

Artigo 9.º

Regime fiscal

1. Os veículos matriculados no território de uma Parte e que sejam temporariamente importados no território

da outra Parte para efetuar serviços de transporte, em conformidade com o presente Acordo, serão isentos, de

acordo com o princípio da reciprocidade, dos impostos sobre a posse e circulação de veículos, cobrados no

território da outra Parte.

2. As disposições do n.º 1 do presente artigo não se aplicam a portagens ou outras taxas relacionadas com

a utilização de autoestradas, pontes, túneis, e outras infraestruturas semelhantes, nem a serviços efetuados por

veículos cujo peso e / ou dimensões excedam os limites máximos admitidos no território da outra Parte, ou que

transportem mercadorias perigosas. Estes custos serão cobrados com base no princípio da não discriminação.

Artigo 10º

Regime aduaneiro

1. No caso dos transportes efetuados ao abrigo do presente Acordo, será concedida, reciprocamente,

franquia dos direitos de importação e de outras imposições:

a) Ao carburante contido nos reservatórios normais dos veículos que tenham sido montados pelo construtor

do veículo;

b) Aos lubrificantes na quantidade necessária para assegurar a manutenção do veículo durante a viagem;

c) Às peças sobressalentes e aos instrumentos destinados à reparação dos veículos que efetuem

transportes internacionais.

2. Cada Parte autorizará a importação temporária de peças sobressalentes destinadas à reparação dos

veículos que efetuem transportes internacionais ao abrigo do presente Acordo, na condição de as peças não

utilizadas ou as que tiverem sido substituídas serem reexportadas ou destruídas, em conformidade com a

legislação em vigor no território da Parte em causa.