O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE SETEMBRO DE 2016 67

b) Serviços que comportem uma viagem em carga de um local de partida situado no território da Parte em

que o veículo está matriculado para um local de destino situado no território da outra Parte, seguida de uma

viagem de retorno em vazio ao local de partida;

c) Serviços que comportem uma viagem de entrada em vazio no território da outra Parte, seguida de uma

viagem em carga, desde que todos os passageiros sejam tomados no mesmo lugar e que:

i) Sejam agrupados por contrato de transporte celebrado antes da sua entrada no território da outra Parte;

ou

ii) Tenham sido previamente transportados pelo mesmo transportador para o território da outra Parte; ou

iii) Tenham sido convidados para se deslocar ao território da Parte na qual o transportador está estabelecido,

sendo o custo do transporte suportado pela entidade que formulou o convite.

d) As viagens em vazio efetuadas por um veículo de passageiros enviado para substituir um veículo avariado

num outro país, a fim de prosseguir o transporte de passageiros ao abrigo da folha de itinerário do veículo

avariado.

2. Os serviços isentos de autorização nos termos do n.º 1 do presente artigo serão efetuados a coberto de

um documento de controlo, a definir pela Comissão Mista estabelecida no artigo 17.º do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Transporte de mercadorias

Artigo 6.º

Regime de autorização

1. Sem prejuízo das exceções referidas no artigo 7.º, o transporte de mercadorias por conta de outrem ou

por conta própria, efetuado ao abrigo do presente Acordo, por um transportador estabelecido no território de

uma das Partes, por meio de um veículo automóvel matriculado nessa mesma Parte, está sujeito a autorização

concedida pela autoridade competente da outra Parte, nos limites do contingente a fixar anualmente de comum

acordo entre as autoridades competentes das Partes.

2. Uma parte do contingente, referido no n.º 1 do presente artigo, pode ser utilizado, pelos transportadores

estabelecidos no território de uma das Partes, para efetuar operações de transporte entre o território da outra

Parte e um país terceiro (transporte triangular).

3. As autoridades competentes de ambas as Partes podem acordar nos dois tipos de autorização seguintes:

a) Autorizações por viagem, válidas para uma só viagem; ou

b) Autorizações a prazo, válidas para o respetivo ano civil.

4. Cada autorização é válida de 1 de janeiro de cada ano a 31 de janeiro do ano subsequente.

5. Os modelos das autorizações e dos documentos de controlo previstos no presente Acordo serão definidos

pela Comissão Mista estabelecida no artigo 17º do presente Acordo.

Artigo 7.º

Serviços de transporte isentos de autorização

1. Os seguintes transportes estão isentos de autorização:

a) Transporte de mercadorias por meio de veículos automóveis cujo peso máximo autorizado, incluindo os

reboques, não exceda 3,5 t;

b) Transporte ou reboque de veículos danificados ou avariados, desde que efetuado por veículos

especializados em assistência;

c) Viagens em vazio efetuadas por um veículo enviado para substituir um veículo avariado noutro país, bem

como a viagem de regresso, após reparação do veículo avariado;