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16 DE SETEMBRO DE 2016 69

Artigo 11.º

Pesos e dimensões dos veículos

1. No que respeita aos pesos e às dimensões dos veículos, cada Parte compromete-se a não sujeitar os

veículos matriculados na outra Parte a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados

no seu próprio país.

2. Sempre que o peso e / ou as dimensões de um veículo de uma das Partes, em carga ou em vazio,

excedam os limites máximos admitidos no território da outra Parte, é necessária uma autorização especial da

autoridade competente dessa Parte.

3. Sempre que na autorização se determinar um itinerário específico a ser utilizado pelo veículo, a

autorização só é válida para esse itinerário.

Artigo 12.º

Regime sancionatório

1. Se um transportador de uma das Partes ou o seu pessoal de condução infringir, no território da outra

Parte, as disposições do presente Acordo ou da sua legislação nacional, a autoridade competente da Parte na

qual o transportador está estabelecido deverá, a pedido da autoridade competente da outra Parte, adotar uma

das seguintes medidas:

a) Emissão de uma advertência; ou

b) Supressão, temporária ou definitiva, parcial ou total, do direito de efetuar transportes ao abrigo do presente

Acordo no território da Parte na qual foi cometida a infração.

2. A autoridade competente que solicitou a aplicação de uma sanção será informada, logo que possível, da

sua efetiva aplicação.

3. As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo de quaisquer sanções previstas na legislação

em vigor na Parte em cujo território foi cometida a infração.

Artigo 13.º

Controlo

As autorizações, ou a respetiva cópia certificada no caso dos serviços regulares de passageiros, bem como

todos os documentos de controlo exigíveis nos termos do presente Acordo, deverão ser conservados a bordo

do veículo e ser apresentados às autoridades de controlo sempre que estas o solicitem.

Artigo 14.º

Disposições supletivas

1. A legislação em vigor em ambas as Partes aplica-se em todos os assuntos que não são regulados pelas

disposições do presente Acordo ou por outros acordos internacionais que vinculem as Partes.

2. As autorizações, conforme estabelecido pelas disposições do presente Acordo, são pessoais e

intransmissíveis.

Artigo 15.º

Autoridades competentes

1. As autoridades competentes para aplicar o presente Acordo são:

a) Pela República Portuguesa:

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

Av. das Forças Armadas, 40

1649 - 022 LISBOA