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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 66

CAPÍTULO II

Transporte de passageiros

Artigo 3.º

Tipos de serviços

1. Os serviços de transporte de passageiros a efetuar ao abrigo do presente Acordo podem ser:

a) Serviços regulares;

b) Serviços ocasionais.

2. “Serviços regulares” são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos

estabelecidos, de acordo com itinerários, horários, tarifas e pontos de paragem para o embarque e desembarque

de passageiros, previamente determinados.

3. “Serviços ocasionais” são serviços que não são abrangidos pela definição de serviços regulares.

Artigo 4.º

Regime de autorização

1. Sem prejuízo das exceções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, quaisquer serviços de transporte de

passageiros efetuados ao abrigo do presente Acordo estão sujeitos a uma autorização, a conceder pela

autoridade competente da outra Parte, com base no princípio da reciprocidade.

2. No que respeita a serviços regulares:

a) O estabelecimento de um serviço regular, bem como a alteração das respetivas condições de exploração,

será autorizado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes, na condição de se obter, sempre

que necessário, a aprovação das autoridades competentes dos países de trânsito;

b) Uma autorização concedida pela autoridade competente de uma Parte só será válida para o segmento

do percurso situado no seu território;

c) A autorização de cada serviço regular será concedida com base no princípio da reciprocidade, salvo se

alguma situação concreta impedir a aplicação desse princípio, caso em que a autorização será concedida ao

requerente;

d) O prazo de validade de uma autorização não pode exceder cinco anos.

3. No que respeita a serviços ocasionais:

a) Os serviços ocasionais entre os dois países ou em trânsito através dos seus territórios, efetuados ao

abrigo do presente Acordo, sem prejuízo das exceções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, estão sujeitos a uma

autorização a conceder pela autoridade competente da outra Parte, com base no princípio da reciprocidade;

b) As autorizações concedidas pelas autoridades competentes das Partes só serão válidas para o segmento

do percurso situado no seu território;

c) Cada autorização emitida para a realização de um serviço ocasional será válida para uma única viagem,

a menos que na autorização se disponha de forma diferente;

d) Cada autorização deverá ser numerada, assinada e carimbada pela autoridade competente que a emite.

Artigo 5.º

Serviços de transporte isentos do regime de autorização

1. Não necessitam de autorização os seguintes serviços ocasionais:

a) “Circuitos em portas fechadas”, isto é, serviços em que um mesmo veículo transporta um mesmo grupo

de passageiros em toda a viagem, reconduzindo-os ao ponto de partida, desde que o local de partida e o de

destino estejam situados no território da Parte em que o veículo está matriculado;