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16 DE SETEMBRO DE 2016 61

Capítulo V – Implantação de um órgão ou tecido colhido para outro fim que não a dádiva para

implantação

Artigo 20.º – Implantação de um órgão ou tecido colhido para outro fim que não a dádiva para

implantação

1 Quando for colhido numa pessoa para outro fim que não a dádiva para implantação, um órgão ou tecido

só podem ser implantados se as consequências e os possíveis riscos tiverem sido devidamente explicados a

essa pessoa e se o seu consentimento informado ou, no caso de uma pessoa que careça de capacidade para

consentir, a autorização adequada tiverem sido obtidos.

2 Todas as disposições deste Protocolo aplicam-se às situações referidas no n.º 1, exceto as constantes

dos Capítulos III e IV.

Capítulo VI – Proibição de obtenção de lucros financeiros

Artigo 21.º – Proibição de obtenção de lucros financeiros

1 O corpo humano e as suas partes, enquanto tais, não deverão ser fonte de quaisquer lucros ou vantagens

equivalentes.

Não estão abrangidos pelo acima disposto os pagamentos que não constituam lucro ou vantagem

equivalente, nomeadamente:

– A indemnização de dadores vivos pela perda de rendimentos e por qualquer outra despesa justificável

ocasionadas pela colheita ou pelos exames médicos relacionados com essa mesma colheita;

– O pagamento de honorários justificáveis por serviços médicos legítimos ou serviços técnicos conexos,

prestados no quadro do transplante;

– A indemnização em caso de dano injustificado resultante da colheita de órgãos ou tecidos de pessoas

vivas.

2 É proibida a publicidade sobre a necessidade de órgãos ou tecidos ou sobre a sua disponibilidade, quando

tenha por intuito oferecer ou procurar obter lucros financeiros ou vantagens equivalentes.

Artigo 22.º – Proibição do tráfico de órgãos e tecidos

É proibido o tráfico de órgãos e tecidos.

Capítulo VII – Confidencialidade

Artigo 23.º – Confidencialidade

1 Todos os dados pessoais relativos à pessoa a quem foram colhidos órgãos ou tecidos, bem como os

dados pessoais relativos ao recetor deverão ser considerados confidenciais. Tais dados só podem ser

recolhidos, processados e transmitidos de acordo com as regras em matéria de sigilo profissional e proteção de

dados pessoais.

2 O disposto no n.º 1 deverá ser interpretado sem prejuízo das disposições que possibilitam, sob reserva

de garantias adequadas, a recolha, o processamento e a transmissão da informação necessária sobre a pessoa

a quem foram colhidos órgãos ou tecidos ou sobre o(s) recetor(es) de órgãos e tecidos, na medida em que tal

seja necessário para fins médicos, incluindo a rastreabilidade, tal como previsto no artigo 3.º do presente

Protocolo.

Capítulo VIII – Violações das disposições do Protocolo

Artigo 24.º – Violações dos direitos ou princípios

As Partes asseguram uma proteção judiciária adequada para, num curto espaço de tempo, impedir ou pôr

termo a uma violação ilícita dos direitos e princípios definidos no presente Protocolo.