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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 62

Artigo 25.º – Indemnização por danos injustificados

A pessoa que tenha sofrido danos injustificados decorrentes de procedimentos de transplantação tem direito

a uma indemnização equitativa nas condições e de acordo com os procedimentos previstos na lei.

Artigo 26.º – Sanções

As Partes preveem a aplicação de sanções adequadas em caso de violação das disposições deste Protocolo.

Capítulo IX – Cooperação entre as Partes

Artigo 27.º – Cooperação entre as Partes

As Partes adotam medidas adequadas a garantir que entre elas existe uma cooperação eficaz em matéria

de transplantação de órgãos e tecidos, incluindo através da troca de informação.

Deverão, nomeadamente, adotar medidas adequadas para facilitar o transporte célere e seguro de órgãos e

tecidos de e para o seu território.

Capítulo X – Relação entre este Protocolo e a Convenção e reexame do Protocolo

Artigo 28.º – Relação entre este Protocolo e a Convenção

Os artigos 1º a 27º deste Protocolo são considerados pelas Partes como artigos adicionais à Convenção

sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, devendo aplicar-se todas as disposições dessa Convenção em

conformidade.

Artigo 29.º – Reexame do Protocolo

A fim de acompanhar a evolução científica, o presente Protocolo será reexaminado pelo Comité referido no

artigo 32.º da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina o mais tardar cinco anos após a entrada

em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, a intervalos a determinar pelo Comité.

Capítulo XI – Cláusulas finais

Artigo 30.º – Assinatura e ratificação

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Signatários da Convenção e está sujeito a ratificação,

aceitação ou aprovação. Nenhum Signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter,

prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação,

aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 31.º – Entrada em vigor

1 O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos, quatro Estados-membros do Conselho da

Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com

o disposto no artigo 30º.

2 Para qualquer Signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo

Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a

data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.