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16 DE SETEMBRO DE 2016 57

Article 34 – Notification

Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe notifiera aux Etats membres du Conseil de l’Europe, à la

Communauté européenne, à tout Signataire, à toute Partie et à tout autre Etat qui a été invité à adhérer à la

Convention:

a toute signature;

b le dépôt de tout instrument de ratification, d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion;

c toute date d’entrée en vigueur du présent Protocole, conformément à ses articles 31 et 32;

d tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 24 janvier 2002, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en

un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l’Europe. Le Secrétaire Général du

Conseil de l’Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de

l’Europe, aux Etats non membres qui ont participé à l’élaboration du présent Protocole, à tout Etat invité à

adhérer à la Convention et à la Communauté européenne.

_____________________

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS2 E A

BIOMEDICINA, RELATIVO À TRANSPLANTAÇÃO DE ORGÃOS E TECIDOS DE

ORIGEM HUMANA

Preâmbulo

Os Estados-membros do Conselho da Europa, os outros Estados e a Comunidade Europeia, signatários do

presente Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser

Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (doravante denominada “Convenção sobre os Direitos

Humanos e a Biomedicina”),

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma união mais estreita entre os

seus membros e que um dos meios através dos quais esse objetivo é prosseguido é a proteção e o

desenvolvimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que o objetivo da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, tal como definido

no artigo 1º, consiste em proteger a dignidade e identidade de todos os seres humanos e garantir a qualquer

pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades

fundamentais em relação às aplicações da biologia e da medicina;

Considerando que o progresso alcançado pelas ciências médicas, em particular no domínio da

transplantação de órgãos e tecidos, contribui para salvar vidas ou para melhorar significativamente a sua

qualidade;

Considerando que a transplantação de órgãos e tecidos é parte integrante dos serviços de saúde

disponibilizados à população;

2 Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão “Direitos do Homem” pela expressão “Direitos Humanos” nomeadamente em textos para publicação e divulgação (alínea a) da referida Resolução), efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção e do Protocolo.