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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 58

Considerando que devido à escassez de órgãos e tecidos deveriam ser adotadas medidas adequadas para

aumentar a dádiva, designadamente informando o público sobre a importância da transplantação de órgãos e

tecidos e promovendo a cooperação europeia neste domínio;

Considerando, ainda, os problemas éticos, psicológicos e socioculturais inerentes à transplantação de órgãos

e tecidos;

Considerando que a utilização indevida da transplantação de órgãos e tecidos pode dar origem a atos que

ponham em perigo a vida humana, o bem-estar ou a dignidade;

Considerando que a transplantação de órgãos e de tecidos deveria ser feita em condições que garantam a

proteção dos direitos e das liberdades de dadores, potenciais dadores e recetores de órgãos e tecidos, e que

as instituições têm de contribuir para assegurar tais condições;

Reconhecendo que ao facilitar a transplantação de órgãos e tecidos no interesse dos doentes na Europa, é

preciso proteger os direitos e as liberdades individuais e evitar a comercialização de partes do corpo humano no

âmbito das atividades de procura, intercâmbio e atribuição de órgãos e tecidos;

Tendo em conta o trabalho realizado anteriormente pelo Comité de Ministros e pela Assembleia Parlamentar

do Conselho da Europa neste domínio;

Decididos a adotar as medidas necessárias para salvaguardar a dignidade humana e o respeito pelos direitos

e pelas liberdades fundamentais da pessoa em relação à transplantação de órgãos e tecidos,

Acordam no seguinte:

Capítulo I – Objeto e Âmbito

Artigo 1.º – Objeto

As Partes no presente Protocolo protegem a dignidade e identidade de qualquer pessoa e garantir-lhe, sem

discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais em relação

à transplantação de órgãos e tecidos de origem humana.

Artigo 2.º – Âmbito e definições

1 O presente Protocolo aplica-se à transplantação de órgãos e tecidos de origem humana para fins

terapêuticos.

2 As disposições do presente Protocolo aplicáveis aos tecidos também se aplicam a células, incluindo as

células estaminais hematopoiéticas.

3 O Protocolo não se aplica a:

a Órgãos e tecidos reprodutores;

b Órgãos e tecidos embrionários ou fetais;

c Sangue e derivados de sangue.

4 Para efeitos do presente Protocolo:

– “Transplantação” abrange todo o processo de colheita de um órgão ou tecido numa pessoa e a

implantação desse órgão ou tecido numa outra pessoa, incluindo todos os procedimentos de preparação,

preservação e armazenamento;

– “Colheita” designa a colheita para efeitos de implantação, sob reserva do disposto no artigo 20º.

Capítulo II – Disposições Gerais

Artigo 3.º – Sistema de transplantação

As Partes asseguram a existência de um sistema que permita que os doentes tenham um acesso equitativo

aos serviços de transplantação.

Sob reserva do disposto no Capítulo III, os órgãos e, se for caso disso, os tecidos só são atribuídos a doentes

inscritos numa lista de espera oficial, em conformidade com regras transparentes, objetivas e devidamente

justificadas com base em critérios médicos. É neste quadro que são designadas as pessoas ou os organismos

responsáveis pela decisão de atribuição.