O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE SETEMBRO DE 2016 63

Artigo 32.º – Adesão

1 Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode

também aderir ao presente Protocolo.

2 A adesão efetua-se mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um

instrumento de adesão que produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data do seu depósito.

Artigo 33.º – Denúncia

1 Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida

ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após

a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 34.º – Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-membros do Conselho da Europa, a

Comunidade Europeia, qualquer Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado

a aderir à Convenção:

a De qualquer assinatura;

b Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 31º e 32º;

d De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com este Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 24 de janeiro de 2002, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos

igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O

Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados-

membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros que tenham participado na elaboração do

presente Protocolo, a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção e à Comunidade Europeia.

Eu, Susana Vaz Patto, Diretora de Serviços de Direito Internacional do Departamento de Assuntos Jurídicos

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de dez páginas, por mim rubricadas

e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa, depositada

junto do Conselho da Europa.

Lisboa, 5 de julho de 2016.

Susana Vaz Patto

———