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16 DE SETEMBRO DE 2016 65

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA

SOBRE TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E

MERCADORIAS

A República Portuguesa e a República da Moldova, doravante designadas por “Partes”,

Desejando contribuir para o desenvolvimento do comércio e das relações económicas entre os dois países;

Determinadas em promover a colaboração nos transportes rodoviários no quadro da economia de mercado;

Empenhadas em promover a proteção ambiental, a utilização racional de energia, a segurança rodoviária,

incluindo a melhoria das condições de condução e as disposições sociais em matéria de tempos de condução

e períodos de repouso;

Reconhecendo as vantagens mútuas e o interesse de um acordo sobre transportes rodoviários;

Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Acordo aplica-se ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias e confere, aos

transportadores estabelecidos no território de qualquer das Partes, o direito de transportar passageiros ou

mercadorias por estrada, entre os territórios das Partes ou em trânsito através desses territórios.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) “Transportador”, qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente autorizada, quer na República

Portuguesa, quer na República da Moldova, a:

i) Exercer a atividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de

outrem;

ii) Efetuar transportes por conta própria;

b) “Veículo”:

i) No caso do transporte de passageiros, qualquer veículo automóvel destinado ao transporte de

passageiros, com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;

ii) No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, trator, reboque ou semirreboque, bem como

qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque, na condição de pelo menos o veículo automóvel estar

matriculado no território de uma das Partes e ser propriedade de um transportador ou estar ao seu dispor

mediante contrato de leasing ou de aluguer;

c) “Cabotagem”, o serviço de transporte efetuado por um transportador de uma das Partes entre dois pontos

situados no território da outra Parte;

d) “Trânsito”, o transporte efetuado por um transportador estabelecido numa das Partes, através do território

da outra Parte, sem aí tomar ou largar quaisquer passageiros ou mercadorias;

e) “Transporte triangular”, o transporte efetuado por um transportador estabelecido no território de uma das

Partes, entre o território da outra Parte e um país terceiro, desde que o território da outra Parte seja destino ou

origem da operação de transporte.