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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 70

Ph.: 00351-21-7949000

Fax:00351-21-7949003

b) Pela República da Moldova:

Ministry of Transport and Road Industry

162, Stefan cel Mare şi Sfînt Bd.

MD-2004, Chisinau

Ph.: 00373-22-820711

Fax: 00373-22-546564

2. As autoridades competentes, referidas no n.º 1 do presente artigo, contactar-se-ão diretamente.

Artigo 16.º

Aplicação do Acordo

As autoridades competentes das Partes manter-se-ão mutuamente informadas relativamente a qualquer

alteração nas respetivas legislações nacionais que afete a aplicação do presente Acordo.

Artigo 17.º

Comissão Mista

1. É instituída uma Comissão Mista, composta por representantes de ambas as Partes, a fim de definir as

condições de aplicação do presente Acordo, nomeadamente sob a forma de um Protocolo.

2. Podem ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Mista representantes de outras instituições.

3. A Comissão Mista é competente para:

a) Emitir recomendações sobre o estabelecimento de serviços regulares de passageiros, nomeadamente no

que respeita às suas condições operacionais;

b) Estabelecer um contingente anual conforme referido no artigo 6.º;

c) Submeter para aprovação alterações às listas de serviços de transporte isentos de autorização previstas

nos artigos 5.º e 7.º;

d) Definir os modelos de autorização e os documentos de controlo referidos no n.º 5 do artigo 6.º;

e) Fixar as condições para autorização dos transportes triangulares;

f) Resolver eventuais divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo;

g) Adotar as medidas necessárias à promoção dos transportes internacionais de mercadorias e de

passageiros, entre os territórios das Partes.

4. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente nos territórios das Partes, a pedido da autoridade

competente de qualquer uma das Partes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Resolução de conflitos

1. Qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido no âmbito

da Comissão Mista.

2. Se a Comissão Mista não conseguir chegar a acordo, as Partes deverão resolver o conflito através da

negociação, por via diplomática.