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16 DE SETEMBRO DE 2016 71

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a receção da última notificação, por escrito e por

via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes.

Artigo 20.º

Compatibilidade com outras convenções

As disposições do presente Acordo não afetarão os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outras

convenções internacionais de que elas sejam parte.

Artigo 21.º

Revisão

1. A pedido de qualquer uma das Partes, o presente Acordo pode ser objeto de revisão com base no mútuo

consentimento escrito das duas Partes.

2. As emendas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 19.º do presente Acordo.

Artigo 22.º

Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo com uma antecedência mínima de três meses antes

do termo de cada ano civil.

3. A denúncia do Acordo é notificada, por escrito e por via diplomática, e produz efeitos no dia 1 de janeiro

do ano subsequente.

Artigo 23.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo é assinado deverá submetê-lo para registo junto do Secretariado

das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a outra

Parte da conclusão deste procedimento, e indicar-lhe o respetivo número de registo.

Feito em Lisboa, em 28 de maio de 2014, em dois originais, nas línguas portuguesa, romena e inglesa, todos

os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão inglesa do Acordo.

Pela República Portuguesa Pela República da Moldova