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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 60

um profissional de saúde com experiência adequada e que não esteja envolvido na colheita do órgão ou dos

tecidos ou nos procedimentos subsequentes, relacionados com a transplantação.

Artigo 13.º – Consentimento do dador vivo

Sob reserva do disposto nos artigos 14º e 15º deste Protocolo, a colheita de um órgão ou de tecido só pode

ser feita num dador vivo depois da pessoa em causa ter dado o seu consentimento livre, esclarecido e específico,

por escrito ou perante um organismo oficial.

A pessoa em causa pode em qualquer momento revogar livremente o seu consentimento.

Artigo 14.º – Proteção de pessoas que careçam de capacidade para consentir na colheita de órgãos

ou tecidos

1 Nenhuma colheita de órgão ou tecido pode ser efetuada numa pessoa que, nos termos do artigo 13º do

presente Protocolo, careça de capacidade para consentir.

2 A título excecional, e nas condições de proteção previstas na lei, a colheita de tecidos regeneráveis numa

pessoa que careça de capacidade para consentir pode ser autorizada quando se verificarem os seguintes

requisitos:

i. Inexistência de dador compatível gozando de capacidade para consentir;

ii. O recetor ser irmão ou irmã do dador;

iii. A dádiva ser de natureza a preservar a vida do recetor;

iv. A autorização do seu ou da sua representante ou de uma autoridade, de uma pessoa ou de um organismo,

prevista na lei, ter sido dada de forma específica, por escrito e com a aprovação do organismo competente;

v. O potencial dador interessado não manifestar a sua oposição.

Artigo 15.º – Colheita de células em dador vivo

A lei pode prever que o disposto nas alíneas ii) e iii) do n.º 2 do artigo 14º não se aplica às células, desde

que se verifique que a sua colheita apenas representa um risco mínimo e um fardo mínimo para o dador.

Capítulo IV – Colheita de órgãos e tecidos em pessoas falecidas

Artigo 16.º – Verificação da morte

Não podem ser colhidos órgãos ou tecidos no corpo de uma pessoa falecida sem a verificação da morte

dessa pessoa nos termos da lei.

A verificação da morte de uma pessoa deve ser feita por outros médicos que não os que participam

diretamente na colheita de órgãos ou tecidos numa pessoa falecida ou nos procedimentos subsequentes,

relacionados com a transplantação, ou que são responsáveis por cuidar de potenciais recetores de órgãos ou

tecidos.

Artigo 17.º – Consentimento e autorização

Não podem ser colhidos órgãos ou tecidos no corpo de pessoa falecida sem obtenção do consentimento ou

da autorização exigidos por lei.

A colheita não se deve efetuar se a pessoa falecida tiver manifestado a sua oposição à mesma.

Artigo 18.º – Respeito pelo corpo humano

O corpo humano deve ser tratado com respeito durante a colheita, devendo ser adotadas todas as medidas

razoáveis para restaurar a aparência do cadáver.

Artigo 19.º – Promoção da dádiva

As Partes adotam todas as medidas adequadas a promover a dádiva de órgãos e tecidos.