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16 DE SETEMBRO DE 2016 59

Em caso de instrumentos internacionais em matéria de intercâmbio de órgãos, os procedimentos também

asseguram a distribuição justificada e efetiva entre todos os países participantes, tendo em conta o princípio da

solidariedade no seio de cada país.

O sistema de transplantação assegura a recolha e o registo da informação necessária a fim de assegurar a

rastreabilidade dos órgãos e tecidos.

Artigo 4.º – Normas profissionais

Qualquer intervenção no domínio da transplantação de órgãos ou tecidos tem de ser realizada em

conformidade com as normas e obrigações profissionais pertinentes.

Artigo 5.º – Informação ao recetor

O recetor e, se for caso disso, a pessoa ou o organismo que concede a autorização para a implantação é

prévia e adequadamente informados sobre a finalidade e natureza da implantação, as suas consequências e

riscos, bem como sobre as alternativas à intervenção.

Artigo 6.º – Saúde e segurança

Todos os profissionais envolvidos na transplantação de órgãos ou tecidos devem adotar todas as medidas

razoáveis para minimizar os riscos de transmissão de qualquer doença ao recetor e para evitar qualquer ação

que possa afetar a adequação de um órgão ou tecido para implantação.

Artigo 7.º – Acompanhamento médico

É prestado um acompanhamento médico adequado aos dadores vivos e aos recetores após o transplante.

Artigo 8.º – Informação aos profissionais de saúde e ao público

As Partes prestam informação aos profissionais de saúde e ao público sobre a necessidade de órgãos e

tecidos. Prestam igualmente informação sobre os requisitos relativos à colheita e à implantação de órgãos e

tecidos, incluindo em matéria de consentimento ou autorização, em especial no que diz respeito à colheita em

pessoas falecidas.

Capítulo III – Colheita de órgãos e tecidos em pessoas vivas

Artigo 9.º – Regra geral

A colheita de órgãos e tecidos em pessoa viva só pode ser efetuada no interesse terapêutico do recetor e

quando não esteja disponível nenhum órgão ou tecido adequado colhido de uma pessoa falecida e não exista

nenhum outro método terapêutico alternativo de eficácia comparável.

Artigo 10.º – Potenciais dadores de órgãos

A colheita de órgãos em dador vivo pode ser feita no interesse de um recetor com quem o dador tenha uma

relação pessoal próxima, conforme definida por lei ou, na ausência de tal relação, apenas nas condições

definidas por lei e com a aprovação de um organismo independente competente.

Artigo 11.º – Avaliação dos riscos para o dador

Antes da colheita de órgãos ou tecidos devem realizar-se as investigações e intervenções médicas

adequadas a fim de avaliar e reduzir os riscos físicos e psicológicos para a saúde do dador.

A colheita não pode ser efetuada em caso de risco grave para a vida ou saúde do dador.

Artigo 12.º – Informação ao dador

O dador e, se for caso disso, a pessoa ou o organismo que concede a autorização, de acordo com o n.º 2 do

artigo 14.º do presente Protocolo, são prévia e adequadamente informados sobre a finalidade e a natureza da

colheita, bem como sobre as suas consequências e riscos.

Eles também são informados sobre os direitos e garantias previstos na lei para proteger o dador. São, em

particular, informados do direito de ter acesso a aconselhamento independente sobre tais riscos, prestado por