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10 DE JULHO DE 2017 35

Adiamento da data de aplicação de alguns diplomas

Em 2016 assistiu-se ao adiamento da data de aplicação do Regulamento sobre os documentos de informação

fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em

seguros, conhecido por Regulamento dos PRIIP (“Packaged Retail and Insurance- Based Investment Products”)

e da Diretiva e Regulamento relativos aos mercados e instrumentos financeiros, conhecido por pacote MiFID

II/MiFIR (“Markets in Financial Instruments Directive”/“Regulation”). Estes adiamentos foram fortemente

apoiados por Portugal, uma vez que o atraso ocorrido na adoção dos atos delegados pela Comissão Europeia

dificultou a preparação da implementação desta legislação, tanto pelos Estados-membros como pelo sector

financeiro.

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

A proposta legislativa da Comissão Europeia que visa alterar a Quarta Diretiva relativa à luta contra o

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo contempla normas de transparência mais exigentes,

tais como: i) o reforço das competências das unidades de informação financeira da UE e a facilitação da

cooperação; ii) a prevenção dos riscos de financiamento do terrorismo associados às moedas virtuais; iii) a

minimização dos riscos associados aos instrumentos pré-pagos anónimos; iv) maior rigor no controlo de países

terceiros de alto risco; v) novas regras quanto ao acesso aos registos das informações sobre os beneficiários

efetivos das estruturas empresariais, dos fundos fiduciários e de regimes similares; vi) interconexão dos registos;

e vii) aumento das informações à disposição das autoridades.

Portugal tem vindo a apoiar uma abordagem ambiciosa a respeito deste pacote legislativo, pois considera

tratar-se de um instrumento importante para assegurar a transparência e contribuir para a prevenção. Note-se,

ainda, o apoio particular de Portugal às propostas relativas aos instrumentos de pagamento e à regulação e à

supervisão de instituições de pagamento e de moeda eletrónica.

Estes desenvolvimentos revestem-se de particular importância para Portugal, pelo facto de decorrer, até

outubro de 2017, a avaliação do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI).

CAPÍTULO III – FISCALIDADE

No âmbito da fiscalidade deu-se continuidade à luta contra a fraude e a evasão fiscais, o planeamento fiscal

agressivo e ainda a erosão da base tributável e a transferência de lucros, de acordo com as iniciativas

desenvolvidas pela OCDE. A revelação dos documentos do Panamá (“Panama papers”), em abril de 2016,

levaram a Comissão a apresentar um conjunto de ações-chave para garantir a eficácia da União no domínio da

transparência e do combate à fraude e à evasão fiscais.

DOSSIÊS LEGISLATIVOS NO ÂMBITO DA LUTA CONTRA A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL

Pacote Anti elisão Fiscal

Portugal saudou a iniciativa da Comissão, na medida em que permite uma abordagem coordenada ao nível

da União Europeia no combate à elisão fiscal, tema em que Portugal se encontra também empenhado.

Relativamente à proposta de Diretiva DAC 4, Portugal saudou o alinhamento muito próximo com o trabalho

desenvolvido pela OCDE na área do “Country-by-Country Reporting” (relatórios país por país) e apoiou a

discussão e a aprovação deste dossiê ao nível do Conselho.

Pacote de medidas de reforma da tributação das sociedades

Portugal saudou a apresentação deste conjunto de iniciativas na área da tributação direta, pois constituem

uma boa base de discussão para a tributação mais justa e que promove o crescimento e o emprego na União

Europeia. Sobre os elementos que compõem este pacote de medidas Portugal apoiou todas as iniciativas que

vieram estabelecer a matéria coletável comum para o imposto sobre as sociedades, que serviram para criar um

mecanismo de arbitragem para a resolução de litígios e que vieram evitar disparidades híbridas com países

terceiros.

Combate à fraude em matéria de IVA na União Europeia – Utilização do mecanismo de autoliquidação

Portugal defende que a definição de um sistema de IVA mais simples, eficaz e robusto é a forma mais