O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136 48

TÍTULO VI – AÇÃO EXTERNA

CAPÍTULO I – POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

Convenção das Nações Unidas Sobre o Mar

No âmbito da preparação das posições da UE e na defesa dos seus interesses, Portugal deu particular

destaque a“um novo Acordo de Implementação da Convenção das NU sobre o Direito do Mar sobre a

conservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha em áreas para além da jurisdição nacional” que,

segundo se pode ler no relatório é matéria que o Governo considera ser de especial interesse para um país

como Portugal com recursos biológicos marinhos únicos.

Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação

Portugal continuou a assegurar uma participação atenta e ativa quer no acompanhamento do trabalho da

FAO que a EU promove, bem como a participar no debate sobre a representação da UE na FAO, por forma a

“melhorar a eficácia, a coordenação e a visibilidade da atuação da UE nas organizações das Nações Unidas,

mas que permita simultaneamente que os EM tenham voz no seio da coordenação da EU”.

CAPÍTULO III – POLÍTICA COMERCIAL

Organização Mundial do Comércio (OMC)

Embora considere que ainda não é possível prever o alcance que terá o novo “pacote” a adotar na XI

Conferência Ministerial da OMC, em dezembro de 2017, o Governo antecipa que i) subsídios nas pescas; ii)

subsídios à agricultura; iii) comércio eletrónico; e iv) regulamentação interna nos serviços” serão áreas incluídas.

No que diz respeito às áreas de interesse da Comissão de Agricultura e Mar, o relatório refere que Portugal

assumiu as posições seguintes:

i) “nos subsídios às pescas, apoiou a UE na defesa de uma iniciativa multilateral, na medida em que uma

perspetiva plurilateral deixaria de fora os Membros com pescas mais subsidiadas e ambientalmente mais

agressivas, traduzindo-se essencialmente num reforço das regras a que já estão sujeitos os países

“cumpridores” como a UE, cuja Política Comum de Pescas limita os subsídios e visa a compatibilidade das

pescas com regras de sustentabilidade ambiental;

ii) “no apoio interno na agricultura, manteve que a margem que a UE dispõe, por força de sucessivas

reformas da Política Agrícola Comum, não deve ser utilizada sem que existam as adequadas contrapartidas, em

termos de acesso a outros mercados agrícolas e de salvaguarda dos interesses sensíveis da UE, extensíveis

também à obtenção de resultados em matéria de reforço da proteção jurídica das IG europeias”;

TÍTULO VII – APLICAÇÃO DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO I – TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVAS E ADAPTAÇÕES LEGISLATIVAS

Segundo o Governo, o ano 2016 foi marcado pelo acentuado aumento do número de diretivas por transpor

fora de prazo, atraso essencialmente verificado entre dezembro de 2015 e junho de 2016, motivado pelo“facto

de ter havido uma transição de Governo, período sempre propício a atrasos, e à prioridade dada à qualidade da

legislação nacional”.