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10 DE JULHO DE 2017 49

Figura 2 – Ministérios responsáveis pelas Diretivas transpostas em 2016 (in Relatório Portugal

na União Europeia 2016)

CAPÍTULO IV – EXECUÇÃO DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA: PRÉ-CONTENCIOSO E

CONTENCIOSO DA UNIÃO EUROPEIA

Segundo o Governo, não existiram processos instaurados pela Comissão a Portugal por má aplicação do

direito da União Europeia. Por sua vez, Portugal interpôs no Tribunal Geral “3 recursos de anulação de decisões

da Comissão no domínio da execução financeira da Política Agrícola Comum contestando a redução da

contribuição financeira atribuída a Portugal”.

“Os processos em causa nestes recursos têm como objeto medidas de proteção do ambiente e melhoria da

qualidade dos produtos agrícolas (Proc. T-261/16), a consolidação do pagamento por superfície (Proc. T-462/16)

e controlo da condicionalidade, designadamente das obrigações a que os agricultores estão adstritos para

pagamento dos direitos (Proc. T-463/16)”.

Importa ainda realçar o “apoio que Portugal deu ao Conselho, no recurso de anulação interposto pela

Comissão (proc. C-389/15) relativo a uma Decisão do Conselho que autoriza o início das negociações sobre o

Acordo de Lisboa Revisto relativamente às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas, processo

que poderá ter consequências consideráveis para os interesses nacionais defendidos neste domínio”.

III. OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre o Relatório do

Governo Portugal na União Europeia 2016.

Não obstante, o deputado relator entende por conveniente enfatizar que o presente parecer procura realçar,

do extenso relatório já referido, de forma sistematizada e resumida, a participação e as posições que Portugal

adotou no seio da União Europeia e que contribuem para o processo da sua construção, nos assuntos

diferenciados que abrangem a Comissão de Agricultura e Mar.

IV. CONCLUSÕES

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República,

no âmbito do processo de construção da União Europeia, o Governo apresentou, à Assembleia da República, o

Relatório do Governo Portugal na União Europeia 2016.