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5 DE ABRIL DE 2018

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Não temos qualquer dúvida sobre a importância da reabilitação urbana como fator de desenvolvimento das

cidades, da economia e da qualidade de vida das pessoas, sendo que o trabalho deve continuar e devem ser

adotadas medidas que promovam e assegurem aquele desígnio.

A Estratégia Nacional para a Habitação 2015 -2031, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

48/2015, de 15 de julho, e que foi sujeita a consulta pública e contou com a participação de vários organismos

públicos e entidades da sociedade civil com trabalho reconhecido nas áreas da habitação e do ordenamento do

território, apontou diversos caminhos e a apresentou medidas concretas para as diversas áreas, que foram

estruturadas em três pilares: Reabilitação Urbana; Arrendamento Habitacional e Qualificação dos Alojamentos.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017, publicada no Diário da República n.º 216/2017,

Série I, de 2017-11-09, veio o atual Governo, uma vez mais, assumir que a aposta na habitação e na reabilitação

é uma prioridade, no entanto, apesar de avançar com diversos programas, ainda nada foi concretizado.

O CDS-PP entende que não se pode adiar mais este tema e devem ser tomadas, de facto, medidas concretas

de promoção da habitação e da reabilitação do edificado.

No que se refere à reabilitação e recuperação de edifícios, em propriedade horizontal, nomeadamente no

que se refere a obras de conservação nas partes comuns desses edifícios, apesar da obrigatoriedade da

realização de tais obras de conservação, já prescrita na lei, é de conhecimento geral os constrangimentos que

se verificam para a efetivação dessa conservação, normalmente por falta de capacidade económica do

condomínio.

O Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro criou a figura do fundo de reserva, que é obrigatória. No entanto,

na prática, verifica-se que tal fundo de reserva não se encontra constituído pelos condomínios ou que é utilizado

para outros fins. Assim, verifica-se uma lacuna legislativa quanto à fiscalização da existência e utilização deste

fundo de reserva, fundamental para a conservação dos edifícios.

Importa, assim, colmatar tal lacuna legal, assegurando a efetiva existência de um fundo de reserva quer nos

edifícios em propriedade horizontal, quer nos edifícios de propriedade plena mas com mais várias habitações, o

que só poderá acontecer com uma fiscalização efetiva. A competência para tal fiscalização deverá ser atribuída

aos municípios.

Para além disso, deve ser definido um sistema de cálculo do valor da prestação anual para o fundo de reserva

que esteja ajustado ao valor do prédio, bem como a separação clara da contribuição para os encargos correntes

do edifício e a sua necessária conservação.

Por outro lado, deve ser criado um regime de gestão e de proteção para os fundos de reserva, eventualmente

associando-lhe benefícios fiscais, e dotar os municípios da faculdade de aceder aos fundos de reserva para a

realização de obras coercivas nos edifícios.

O CDS-PP, através do Projeto de Resolução n.º 813/XIII (2.ª), recomendava já ao Governo a Implementação

da Estratégia Nacional para a Habitação 2015-2031, aprovada pelo anterior Governo, nomeadamente quanto à

alteração do regime dos fundos de reserva dos edifícios, no entanto, foi a mesma rejeitada, com os votos contra

do PS, BE, PCP, PEV. Atendendo à importância da matéria e dos problemas associados à conservação dos

edifícios por falta de verbas dos condomínios, entendemos que estas alterações são relevantes e urgentes,

razão pela qual voltamos a apresentar tais recomendações.

Deve, assim, o Governo, em estreita colaboração e articulação com os Municípios Portugueses, proceder às

alterações legislativas necessárias para garantir a efetiva existência de fundos para a conservação dos edifícios.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

1) Altere o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, criando um novo sistema

de fundos de reserva para os edifícios, para a sua conservação futura;

2) Garanta a fiscalização efetiva da existência e utilização dos fundos de reserva, a ser realizada pelos

municípios;

3) Crie um regime de gestão e de proteção para os fundos de reserva, associando-lhe benefícios

fiscais, dotando os municípios da faculdade de aceder aos fundos de reserva para a realização de obras

coercivas.

Palácio de São Bento, 5 de abril de 2018.