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26 DE ABRIL DE 2018

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a um maior número de universidades e regiões; proceder à revisão das estruturas de financiamento, de incentivo

e de recompensa dos sistemas do ensino superior como base para o intercâmbio das melhores práticas; criar

um polo de conhecimentos em matéria de ensino superior e simplificar a mobilidade, facilitando o intercâmbio

eletrónico de dados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, o diploma enquadrador da matéria em apreço é a Orden ECI/1815/2005, de 6 de junho, por la

que se aprueban las bases reguladoras de la concesión de becas y ayudas al estudio por el Ministerio de

Educación y Ciencia, aprovado com base no artigo 45.º (Becas y ayudas al estudio) da Ley 6/2001, de 21 de

dezembro, Orgánica de Universidades (texto consolidado, cfr. alterado pela Ley Orgánica 4/2007, de 12 de abril).

O Ministério da Educação lança anualmente diversas modalidades de bolsas destinadas aos estudantes do

ensino superior, conforme previsto na Resolución de 13 de agosto de 2013, de la Secretaría de Estado de

Educación, Formación Profesional y Universidades, por la que se convocan becas de carácter general para el

curso académico 2013-2014, para estudiantes que cursen estudios postobligatorios.

Refira-se também o Real Decreto 609/2013, de 2 de agosto, que estabelece os limites de rendimento e

património do agregado familiar e os valores de bolsas de estudo e apoio financeiro a atribuir por parte do

Ministério da Educação, Cultura e Desporto, a aplicar no ano letivo 2013-2014, e que se encontra ainda vigente,

alterando parcialmente o Decreto Real 1721/2007, de 21 de dezembro, que estabelece o sistema de bolsas de

estudo personalizado.

O citado Real Decreto 609/2013, de 2 de agosto, estabelece uma nova fórmula de distribuição proporcional

de apoios, considerando o rendimento do agregado familiar e o desempenho do aluno, assim como a situação

económica desfavorável das famílias que estão abaixo do limiar de um salário familiar e a situação dos

estudantes deslocados das suas residências.

FRANÇA

De acordo com o preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946, «a Nação garante a igualdade de

acesso das crianças e dos adultos ao ensino, à formação profissional e à cultura. A organização do ensino

público gratuito e laico em todos os graus de ensino é um dever do Estado».

Em conformidade com as disposições do artigo L. 443-4 e L. 821-1 do Code de l’éducation, o Estado (a

administração central ou as collectivités territoriales) pode conceder bolsas/auxílio financeiro a estudantes. Este

apoio destina-se a promover o acesso ao ensino superior, melhorar as condições de estudo e contribuir para o

sucesso escolar do aluno, sendo os auxílios concedidos pelo Estado os seguintes: bolsa de ensino superior

assente em critérios sociais; apoios complementares ao mérito, à mobilidade internacional, os apoios de

urgência, os empréstimos e os apoios ao alojamento.

Considere-se também a Lei n.° 2013-660, de 22 de julho, relativa ao ensino superior e à investigação, assim

como o Arrêté du 21 juillet 2017portant sur les taux des bourses d'enseignement supérieur du ministère de

l'enseignement supérieur, de la recherche et de l'innovation pour l'année universitaire 2017-2018.

Refira-se a existência do CNOUS (Centro Nacional do trabalho universitário e escolar) – criado pela Loi n.°

55-425 du 16 avril 1955 portant reorganisation des services des oeuvres sociales en faveur des etudiants – cujo

objetivo é o de garantir as mesmas oportunidades de acesso e de êxito escolar a todos os estudantes do ensino

superior, acompanhando a sua vida quotidiana com vista a prestar-lhes o apoio necessário para a prossecução

desse fim.