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Imposto sobre o Património

A despesa fiscal proveniente dos impostos sobre o património totalizou 495 milhões de euros, o

que representou 4,7% do total da despesa fiscal.

Imposto Único de Circulação (IUC)

Na evolução da despesa fiscal em sede de IUC destacaram-se duas rubricas:

 “Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja inferior ou igual a 60% em

relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no nº 5” [Artigo 5º,

nº 2, alínea a) do CIUC], que representou 40,8% do valor total da despesa fiscal do IUC.

Esta rubrica evidenciou, em 2017, uma variação positiva de 10,7%, em comparação com

2016. No entanto, é de salientar que a variação indicada não refletiu as alterações

introduzidas ao nº 5 do artigo 5º do CIUC, através do Decreto-Lei nº 41/2016;

 “Veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de

grandes objetos” [Artigo 5º, nº 8, alínea a) do CIUC], que representou 27,3% do valor

total da despesa fiscal do IUC. Esta rubrica evidenciou, em 2017, uma variação positiva

de 28,4%, em comparação com a do ano de 2016.

Imposto de Selo (IS)

No que concerne ao Imposto do Selo, os benefícios fiscais concedidos consubstanciam-se, em regra,

em isenções.

Como reiteradamente se tem destacado, o IS assenta, regra geral, no método da repercussão legal,

caracterizado pelo facto de a figura do sujeito passivo estar dissociada da do titular do encargo, ou

seja, durante as diferentes fases do imposto, o sujeito ativo do imposto não tem qualquer contacto

com o titular do encargo. Esta forma de liquidação e pagamento do Imposto do Selo é estruturante ao

imposto e obedece a um princípio de simplicidade que vem consagrado no terceiro parágrafo do

Preâmbulo do respetivo Código. Especificidade que, sendo inerente ao Imposto do Selo, distingue-o

dos impostos sobre o rendimento, onde o sujeito passivo é simultaneamente o titular do encargo do

imposto.

Assim, os benefícios fiscais em sede de IS acompanham o titular do encargo e são, regra geral, de

carácter automático, não sendo verificados pela AT, mas por uma pluralidade de sujeitos passivos, em

que se incluem notários, conservadores, instituições de crédito, seguradoras, advogados, solicitadores,

mas que, no limite, pode ser qualquer pessoa coletiva ou profissional no exercício de uma atividade

independente.

Constituem exceções ao antes referido, os casos de liquidação pela AT, em que se incluem a verba

nº 1.1 e 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) – a partir de 2009 face à alteração introduzida

pela Lei do OE2009 – e, ainda o imposto relativo à verba nº 2, a partir de 01/04/2015 [Artigo 206º da

Lei nº 82-B/2014, de 31/12 (OE2015)].

4 DE JULHO DE 2018

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