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Ainda no âmbito das pensões, em outubro de 2017 entrou em vigor, no regime geral de segurança social e no regime convergente, o regime de antecipação com o objetivo de valorizar as muito longas carreiras contributivas, prevendo que aos beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos de descontos, ou 46 anos de descontos e que tenham iniciado a sua carreira contributiva com 14 anos ou menos possam reformar-se sem penalizações. Em outubro de 2018, este regime foi alargado, passando a abranger os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de descontos e que tenham iniciado a sua carreira contributiva com 16 anos ou menos.

Será criado em 2019 o novo regime de reforma antecipada por flexibilização para os pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva. Este regime entrará em vigor de forma faseada, abrangendo, em janeiro de 2019, os pensionistas com 63 ou mais anos e, a partir de outubro de 2019, os pensionistas com 60 ou mais anos.

A prossecução de medidas de convergência do regime convergente (CGA), para o Regime Geral da Segurança Social, continua a ser um objetivo, entrando em vigor em novembro de 2018 o acesso à pensão antecipada por parte de ex-subscritores da CGA.

No sentido do reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, conclui-se em 2019 o aumento gradual do abono de família para as crianças entre os 12 e os 36 meses, convergindo totalmente em julho desse ano com o valor que é atribuído às crianças até 12 meses, dentro de cada escalão de rendimentos. Em 2019, será dado mais um passo no reforço da proteção das famílias, com ênfase na primeira e segunda infância, através do aumento do valor do abono de família para as crianças entre os 4 e os 6 anos de idade, garantindo que a transição entre os valores atribuídos até aos 36 meses de vida, e a partir dessa idade, é feita de uma forma mais gradual. Nesta sequência, em 2019, o quarto escalão do abono passará a ter valor a atribuir até aos 6 anos de idade. Por outro lado, será garantido que a majoração para os 2.ºs e 3.ºs filhos será atribuída desde o nascimento e até aos 36 meses. Simultaneamente, serão atualizados os montantes atribuídos de Abono de Família, incluindo às famílias monoparentais e às famílias numerosas através das respetivas majorações.

No que diz respeito às prestações de desemprego, será mantida a medida de apoio aos desempregados de longa duração, em vigor desde março de 2016, destacando-se ainda a eliminação definitiva da redução de 10% do subsídio de desemprego, após seis meses de prestação, que havia sido introduzida na anterior legislatura.

Ainda no âmbito da proteção no desemprego, como forma de garantir uma maior proteção aos desempregados de longa duração, com 52 ou mais anos, cujo subsídio de desemprego chegou ao seu términus e que ainda não atingiram a idade de acesso à pensão de velhice antecipada, serão estabelecidos novos critérios de aferição da condição de recursos para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, aumentando o limiar de rendimentos considerado, permitindo deste modo que um maior número de desempregados naquelas condições mantenham a proteção na eventualidade de desemprego, sem interrupções, até atingirem a idade de se reformarem antecipadamente por desemprego de longa duração.

O Governo prosseguirá igualmente a dinamização da contratação coletiva, com a promoção de uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, garantindo a revalorização da RMMG, tendo em consideração o acompanhamento trimestral do impacto do seu aumento, que tem vindo a ser desenvolvido no quadro da Comissão Permanente de Concertação Social.

Por outro lado, para efetivar o princípio constitucional “salário igual para trabalho igual e de igual valor”, o Governo dinamizará um conjunto de medidas para promover a igualdade entre mulheres e homens no

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