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Por tipo de despesa, o acréscimo é essencialmente explicado pela aplicação de taxas preferenciais que apresenta uma previsão de aumento significativo.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Entre 2016 e 2019 prevê-se que a despesa fiscal do Estado em sede de IRS aumente 45,1%, ascendendo a 1.157,2 milhões de euros, evolução que se registará em todos os tipos de despesa (isenções, deduções à coleta e taxas preferenciais).

No que refere às isenções e deduções à coleta, o aumento de despesa previsto deve-se, essencialmente, à circunstância de ter aumentado o número de pessoas que detêm um grau de deficiência igual ou superior a 60%, bem como ao acréscimo na dedução à coleta respeitante à exigência de fatura em consequência do aumento do número de faturas comunicadas à AT.

Quanto à taxa preferencial, o aumento previsto resulta do incremento significativo do número de contribuintes abrangidos pelo regime de tributação dos residentes não habituais.

Por funções, destaca-se a despesa fiscal associada a assuntos económicos e proteção social, que apresentam, no período considerado, uma evolução crescente, a qual é principalmente explicada pelos regimes de tributação dos residentes não habituais e das pessoas com deficiência a que anteriormente se fez referência.

As deduções à coleta, que são expressão dos princípios constitucionais em matéria de tributação das pessoas singulares, são consideradas como parte do sistema tributação regra, constituindo desagravamentos estruturais e, como tal, excluídos da quantificação da despesa fiscal. Ainda assim, por uma questão de transparência, identifica-se a sua evolução no quadro seguinte.

Quadro VI.1.6. Evolução dos desagravamentos estruturais em sede de IRS

(e) – estimativa; (p) – previsão. Fonte: Ministério das Finanças.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

Prevê-se que a despesa fiscal do Estado em sede de IRC registe, entre 2016 e 2019, um acréscimo de 20,3%, ascendendo a cerca de 1.003,7 milhões de euros em 2019. Esta evolução resulta sobretudo do aumento significativo previsto na despesa relativa a isenções.

O acréscimo da despesa relativa às isenções respeita, essencialmente, aos fundos de pensões e equiparáveis, onde se registou um aumento do cumprimento declarativo e da matéria coletável isenta.

No que se refere às deduções à coleta, a redução estimada prende-se maioritariamente com a dedução relativa ao Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE) e ao Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento, sendo que este último foi unicamente aplicável ao período

2016 2017 2018(e) 2019(p)

Art.º 78.º-B n.º 1 e 9 do CIRS Despesas Gerais Familiares 1.272,2 1.324,3 1.378,5 1.378,5

Art.º 78.º-A n.º 1 a) e n.º 2 a) do CIRS Dependentes 910,3 932,9 956,1 956,1

Art.º 78.º-A n.º 1 b) e n.º 2 b) do CIRS Ascendentes 2,2 2,4 2,6 2,6

Art.º 78.º-C n.º 1 a) e d) do CIRS Despesas de saúde 406,3 434,3 449,5 449,5

Art.º 78.º-D n.º 1 do CIRS Despesas de educação e formação 249,1 265,9 283,9 283,9

Art.º 83.º- A do CIRS Pensões de alimentos 37,2 39,1 41,0 41,0

Art.º 84.º do CIRS Encargos com lares 38,4 41,4 44,6 44,6

Art.º 78.º-E do CIRS Encargos com imóveis 164,1 169,4 174,8 174,8Total 3.079,9 3.209,6 3.330,9 3.330,9

Enquadramento legal Descriçãomilhões de euros

Deduções à coleta

Tipo de desagravamento

15 DE OUTUBRO DE 2018________________________________________________________________________________________________________

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