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17 DE ABRIL DE 2019

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Em matéria de Justiça, como é sabido, o Governo sustenta a sua ação governativa em dois instrumentos de

gestão: o SIMPLEX+, de natureza transversal a todos os setores da administração pública, e o já referido

programa Justiça +Próxima.

Sucede que nenhum destes programas traduz a política de investimento do Governo nas infraestruturas da

Justiça: essa matéria foi relegada, pela Ministra da Justiça, para uma lei de programação de investimentos em

infraestruturas e equipamentos da Justiça, que vem sendo sistematicamente anunciada nos relatórios do

Orçamento do Estado, mas, em nosso entender, mais como forma de adiar o cumprimento dos compromissos,

anualmente assumidos nessa matéria, do que com algum outro propósito.

Essa proposta de Lei de Programação de Meios para a Área da Justiça, que prometerá distribuir 250 milhões

de euros pelas áreas prisionais (46%), pelos tribunais (28%), pela investigação criminal (16%), pelos registos e

notariado (7%) e pela medicina legal (3%), não conheceu ainda a luz do dia – apesar de prometida desde 2017

– e provavelmente não a conhecerá durante o mandato deste Governo.

Em matéria de Justiça, portanto – e descontando algumas medidas menores, de utilidade questionável (v.g.,

a desconstrução jurídica dos textos das injunções, que provocou a duplicação do tamanho das notificações) –,

a única novidade que podemos assinalar na área da Justiça, do anterior PNR para este, é a reforma da jurisdição

administrativa e fiscal, também ela prometida desde o início do mandato deste Governo. Aquando da

apresentação do Programa, a Ministra Francisca Van Dunem explicou que o plano inclui dois tipos de medidas:

estruturais e pontuais, sendo que as primeiras se destinam a «reforçar os sistemas» e as medidas pontuais,

prendem-se com questões de tecnologia e integram-se num programa mais amplo. Na verdade, este plano não

humaniza a Justiça, nem mostra a apregoada outra face da Justiça, a outra maneira de fazer, que este Governo

queria que fosse a sua marca de água na Justiça. Na verdade, ele não passa de um conjunto de soluções

tecnológicas, de importância e utilidade discutíveis.

Os objetivos genéricos do CDS-PP para a área da Justiça já são conhecidos desde março do ano de 2018,

quando foram discutidas na generalidade um conjunto de iniciativas, que pretenderam abranger as várias áreas

da Justiça.

Estas iniciativas legislativas foram subordinadas ao propósito de facultar aos cidadãos uma Justiça de

excelência, ágil, mais eficiente e célere, transparente, humana, mais próxima do cidadão e, também, mais

barata, procurando reforçar a confiança dos cidadãos e das empresas na administração da Justiça. O CDS-PP

pretende, para o País, um sistema de justiça com condições para oferecer soluções concretas para os problemas

do dia-a-dia do cidadão, e que deixe de ser um imponderável para a empresa que decida escolher Portugal para

investir.

Por isso mesmo, o CDS-PP, em cumprimento deste propósito, preconiza um conjunto de medidas,

estruturadas em 5 eixos – simplificação, celeridade, eficácia, transparência e garantias dos cidadãos –,

transversais às áreas em que se têm feito sentir mais constrangimentos e problemas. Assim:

 Direito Civil: defendemos que o processo civil – aperfeiçoado que foi e liberto de alguns arcaísmos (v.g.,

a tréplica ou a existência de três formas de processos comum) pela intervenção do XIX Governo – seja ainda

mais simplificado na prática, reconciliando-se de pleno com a utilização de todas as potencialidades oferecidas

pelas TIC; o CDS-PP privilegia aqui os eixos da simplificação (v.g., leitura de sentença na última audiência de

julgamento, de forma oral, sendo a sentença gravada e transcrita caso as partes o pretendam), da celeridade

(v.g., introdução da regra da prestação de depoimento escrito, evitando a deslocação de testemunhas, mas

permanecendo a possibilidade de as partes ou o juiz as chamarem; eliminação do depoimento de parte e da

impossibilidade de os peritos deporem como testemunhas, passando todos a depor como quaisquer

testemunhas), da eficácia (v.g., reforço dos poderes de gestão do juiz na audiência prévia, afeiçoando a direção

dos processos à circunstância concreta de cada caso; alteração das regras de citação das pessoas singulares

– apenas para o domicílio civil (mas mantém-se o convencionado – o fixado nos contratos) e das garantias dos

cidadãos (alteração das regras da penhora de depósitos bancários, no sentido de serem libertadas em 10 dias

as quantias bloqueadas em excesso, sob pena de responsabilidade civil);

 Direito Penal: o Código Penal e o Código de Processo Penal deverão ser objeto de revisão em matérias

como segredo de justiça, adequação do catálogo de crimes, designadamente em matéria de criminalidade

económica, suspensão provisória do processo, compliance, responsabilidade penal das pessoas coletivas e

outras;