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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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 Concluir o trabalho de classificação das vias por estrelas, em função dos níveis de segurança que a

estrada apresenta;

 Concretizar as metas com as quais nos comprometemos para o ano de 2020 (41 vítimas mortais a 30

dias por milhão de habitante), através da efetiva implementação do Plano Estratégico Nacional de Segurança

Rodoviária – Pense 2020;

 Ainda no âmbito do PENSE 2020, definir uma estratégia de comunicação de segurança rodoviária que

inclua campanhas que privilegiem a comunicação audiovisual, em particular, a rádio e televisão, mas que recorra

igualmente a outros meios de difusão de conteúdos, tais como a internet e as redes sociais.

O CDS-PP considera que existe um problema com o acompanhamento da execução da Lei n.º 10/2017, de

3 de março (Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do

Ministério da Administração Interna – LPIEFSS) pela Assembleia da República: este acompanhamento vem

previsto no artigo 4.º da LPIEFSS, e consiste na mera inclusão de um capítulo, no Relatório Anual de Segurança

Interna, contendo informação necessária ao controlo da execução da lei quanto à das medidas no ano anterior,

bem como aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.

Ou seja, é impossível saber, em cada momento, quais esquadras e postos são objeto de obras, quais as

datas de início de tais obras, respetivos prazos de conclusão ou escalonamento de custos. O mesmo no que

concerne aos equipamentos, sendo impossível saber que equipamentos o Governo está a considerar adquirir,

e quando, para ajuizar que necessidades estão a ser supridas, e se outras há que estejam a ser negligenciadas.

O Governo adianta os números da execução apenas nas audições regimentais, quando é interpelado sobre

matérias de segurança ou na apresentação e debate das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do

Orçamento do Estado, sem qualquer possibilidade de controlo da autenticidade da informação. Ora, esses

números nunca batem certo com as reivindicações das forças e serviços de segurança no que respeita aos

equipamentos que lhes estão distribuídos – principalmente, as viaturas de serviço e respetiva manutenção, mas

também o armamento, os coletes balísticos, os escudos e outros equipamentos.

É necessário, pois, encontrar uma forma de remover este manto de opacidade, que paira sobre a execução

da LPIEFSS.

O que o CDS já propôs.

Uma última nota, sobre violência doméstica.

Segundo o RASI de 2018, a violência doméstica contra cônjuge registou uma diminuição de 0,9% (menos

230 casos), com 22 423 casos registados pelas forças de segurança em 2018, menos 176 casos do que no ano

anterior. O RASI de 2017, efetivamente, deu conta de 22 599 participações nesse ano, um número inferior a

2016, quando se registaram 22 773 denúncias.

Em 2019, contudo, e de acordo com dados recentes do Observatório de Mulheres Assassinadas, já morreram

mais de uma dezena de mulheres vítimas de violência doméstica, o que promete um assinalável contraste com

os números do ano de 2018, em que foram assassinadas 28 mulheres em contexto de violência doméstica ou

de género.

Nesta matéria, o CDS já propôs as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 1165/XIII/4.ª – «Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de

pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o

âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e

perseguição (stalking)»;

 Projeto de Lei n.º 1164/XIII/4.ª – «Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de

igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro)»;

 Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª – «Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de

coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal)».

Não obstante, e já por várias vezes, o CDS-PP tem defendido o entendimento de que o regime legal existente

é suficiente e adequado às finalidades pretendidas, ou seja, a punição de quem comete este crime, a prevenção

da sua prática e a proteção e assistência às vítimas do mesmo. Falta, outrossim, por em prática tudo o que o

regime legal existente consagra, dotando o combate a este flagelo dos meios efetivos e necessários, que ainda

estão muito longe de corresponder. E quando faltam os meios, falha a prevenção, sucumbe a proteção.