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já relatam as suas operações económicas segundo os três sistemas de contabilidade, embora ainda com

heterogeneidade quanto à fiabilidade dos registos na vertente patrimonial, permanecendo a contabilidade

analítica como o sistema com implementação mais débil, prejudicando, nomeadamente, o cálculo de taxas e

preços utilizáveis no financiamento dos custos de provisão de bens e serviços por parte das entidades.

Os instrumentos de dívida que integram o conceito de Passivos Exigíveis podem decompor-se em financeiros e

não-financeiros. Os primeiros revestem a forma de contratos ou documentos de valor legal equivalente através

do qual uma parte acordou em ceder à outra um determinado ativo financeiro em troca do reembolso futuro do

capital e eventual remuneração pela utilização do mesmo. Podem ser empréstimos e derivados financeiros. A

dívida não-financeira tem origem em compromissos por pagar assumidos no âmbito de transações económicas

que não tiveram por base ativos financeiros. No contexto das Administrações Públicas, a categoria com maior

significado na dívida não-financeira é, tipicamente, constituída pelos débitos por liquidar a fornecedores de bens

e serviços (conhecidos também por dívida comercial) e que são titulados por uma fatura ou documento de valor

legal equivalente. São arrumadas na categoria residual de “outras dívidas sem caráter financeiro” as demais obrigações por pagar sem origem num ativo financeiro e constituídas perante outras entidades que o plano de

contas do devedor não defina como fornecedor. Exemplos de dívida nesta categoria residual são liquidações

fiscais ou contribuições para a Segurança Social por pagar, prestações por pagar de transferências orçamentais

contratualizadas (para entidades participadas, instituições de solidariedade social, etc.), contratos de factoring

celebrados com instituições financeiras e ainda devoluções de receita por executar.

O Tribunal de Contas identificou insuficiências na classificação da dívida não-financeira do universo da

Administração Central. O Parecer sobre a CGE/2017 afirma na p. 121 que “a CGE omite pelo menos 77% da totalidade da dívida não financeira da administração central (2 576 M€), uma vez que não inclui a dívida não financeira das EPR nem dos hospitais empresarializados (HEPE)”. Na página seguinte, encontra-se a seguinte afirmação: “Na dívida não financeira dos SI e dos SFA foram ainda identificadas inconsistências entre os valores da Conta e os valores reportados ao TC e/ou os valores que figuram nos relatórios e contas das respetivas

entidades, no montante global de 70 M€”. A nota de rodapé 14 acima resume a avaliação do Tribunal à fiabilidade dos registos sobre a dívida a fornecedores.

A UniLeo tem em curso a gigantesca tarefa de implementar por completo a Lei de Enquadramento Orçamental

aprovada em 2015 e o novo sistema padronizado de contas para as Administrações Públicas (SNC-AP). São dois

processos complementares que, se forem cabalmente executados, mudarão substancialmente o modo como as

finanças públicas portuguesas são geridas. Na base do futuro paradigma estará, finalmente, assim desejou o

legislador, um sistema integrado de registo e relato contabilístico para cada entidade, para cada grupo de

consolidação (exemplo: grupo do município de Coimbra) e para o conjunto das Administrações Públicas, no qual

deixará de haver lugar para as recorrentes fragmentação, incoerência conceptual e incompletude da

informação. Os sistemas de contabilidade orçamental, patrimonial e analítico estarão finalmente presentes em

todas as entidades, articulados entre si e com o sistema de gestão da tesouraria do Estado, permitindo poupar

recursos financeiros, descentralizar metas da política orçamental, responsabilizar os sectores pela utilização

judiciosa do dinheiro dos contribuintes e planear as políticas públicas num quadro de estabilidade financeira de

médio prazo. Como bem demonstram Moretti e Youngberry (2018),17 na apreciação comparada da introdução

do princípio do acréscimo na contabilidade pública de 11 economias desenvolvidas, a implementação completa

da nova LEO e do SNC-AP irão exigir muita paciência e persistência no modelo de governação. O apoio político

permanente dos parlamentos e dos ministérios das finanças é fundamental para o sucesso destas reformas, antes

e depois de implementadas.

52 A dívida não-financeira corresponde ao conjunto das obrigações a pagar por parte de entidades das Administrações Públicas que, embora não decorram do recurso a crédito, afetam o saldo

orçamental. Como explicado na Caixa 4, as responsabilidades não-financeiras repartem-se em dívida

comercial e outras dívidas a terceiros sem carácter financeiro. A primeira engloba o conjunto de

responsabilidades de pagamento assumidas pelas entidades perante os seus fornecedores de bens e

serviços. A segunda agrega as obrigações por pagar sem natureza financeira perante terceiros que não

sejam considerados como fornecedores de bens e serviços por parte do plano sectorial de contas a que

cada entidade esteja obrigada (exemplos comuns: salários em atraso, dívidas fiscais e à Segurança

Social, transferências correntes por pagar para instituições de solidariedade social e devoluções de

receita por efetuar). No fundo, a dívida não-financeira pode ter origem em qualquer rubrica dos

classificadores económicos da despesa e da receita efetivas. Estas obrigações têm, pois, origem em

operações económicas que afetam o saldo efetivo ou global, em contabilidade pública, e o saldo

orçamental, em contabilidade nacional. À semelhança da dívida financeira, examinada no capítulo

anterior, a dívida não-financeira no final de 2017 mede o valor de responsabilidades assumidas e ainda

não pagas até essa data. Parte desta dívida ainda não terá ultrapassado o prazo legal de pagamento

e a outra parte corresponde a dívida já em mora, ou seja, a responsabilidades por pagar no final de

2017 que não foram satisfeitas dentro do respetivo prazo legal de pagamento (os chamados

pagamentos em atraso).

53 A estrutura deste capítulo visa responder a um duplo interesse. No âmbito da interpretação da dívida pública, tem interesse conhecer o valor global do conjunto das responsabilidades sem natureza

17 Moretti, Delphine e Youngberry, Tim (2018), “Getting added value out of accruals reforms”, OECD Journal on Budgeting, vol. 18, n.º

1, pp. 114-166. Consul. 17 Jan 2019 em https://doi.org/10.1787/16812336.

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