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5.3. Prazo Médio de Pagamentos das Entidades Públicas

63 O tempo que uma entidade demora a pagar aos seus credores é um sinal do respeito pelos mesmos, do seu modelo de gestão e da sua capacidade de tesouraria. Atrasos significativos no

pagamento das obrigações causam dolo na tesouraria dos credores e, se forem sistemáticos, acabam

traduzindo-se no encarecimento e/ou na degradação da qualidade dos fornecimentos seguintes. Não

espanta, por isso, que, perante a evidência do fenómeno na década passada, o Governo tenha

determinado o apuramento regular das dívidas em mora e do tempo médio de pagamento das dívidas

não-financeiras. As primeiras iniciativas foram a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22

de fevereiro, e o Despacho n.º 9870/2009, de 13 de abril, mas não padronizaram o conceito de

pagamentos em atraso. Só com o Decreto-Lei n.º 65-A/2011, de 17 de maio e com a afinação posterior

da definição desse conceito23 é que ele passou a ter o mesmo significado: “pagamentos em atraso são

as contas a pagar que permaneçam nesta situação mais de 90 dias posteriormente à data de

vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato ou documentos equivalentes” — art. 3.º da

LCPA. Note-se que o atraso não é definido em relação ao prazo para pagamento fixado na fatura ou

documento com valor legal equivalente, mas sim em relação ao 90.º dia após essa data-limite. Para o

credor, qualquer dia após a data-limite já configura um atraso.

64 O indicador Prazo Médio de Pagamentos (PMP), que ainda hoje é reportado ao Ministério das Finanças, está fixado no Despacho n.º 9870/2009, de 13 de abril. Está definido como sendo a “(…)média

aritmética dos prazos de pagamento verificados nos últimos 4 trimestres (…)” sendo que “(…) em cada

trimestre, o prazo de pagamento é definido através da multiplicação de 365 dias pelo rácio entre

pagamentos em dívida no final desse período e o montante das aquisições de bens e serviços

acumulado nesses três meses”.24 Este indicador, aplicado às entidades públicas, desde que seja

cumprida a obrigação de reporte, permite recolher e analisar para cada uma, e agregadamente para

cada subsector, o prazo médio de pagamento que é praticado. Conforme é justificado na obra citada

na nota de rodapé 24, o indicador: i) apenas capta o tempo médio de pagamento de dívidas a

fornecedores de bens e serviços, deixando de fora o tempo de satisfação de outras dívidas não-

financeiras; ii) mede o prazo de pagamento de dívidas e não o prazo de pagamento de aquisições; iii)

o numerador (pagamentos em dívida) difere de entidade para entidade consoante o referencial

contabilístico a que estiver sujeita, o que acaba condicionando a comparabilidade dos resultados e a

agregação entre subsectores desta estatística. Estes aspetos devem ser tidos em conta na apreciação

dos números seguintes.

65 Em 2017, o prazo médio de pagamentos para um universo de 92% das Entidades Públicas é igual ou menor a 33 dias. No universo de 695 Entidades Públicas, assistiu-se a uma redução ligeira do prazo

médio de pagamentos de 69 (em 2016) para 68 dias (Tabela 20). Desagregando pelas diversas

entidades, salienta-se a diminuição significativa, em 2017, do prazo médio de pagamentos dos

organismos da Administração Regional (– 69 dias) e do Sector Empresarial do Estado (–26 dias). No que

diz respeito à Administração Central, que inclui 47% das entidades, verificou-se um acréscimo do PMP

em 4 dias, embora seja o subsector com o menor prazo de pagamentos (29 dias), seguido pelo subsector

da Administração Local (que abarca 45 % das entidades) com 33 dias. De referir, em sentido contrário,

que o prazo médio de pagamentos nas Unidades de Saúde apresentou em 2017, uma deterioração,

com +16 dias do que o registado em 2016. De notar que estes organismos públicos ligados ao “universo

da Saúde” contratualizam a aquisição de bens e serviços em grande volume, sendo que o alargamento

dos prazos de pagamento e o acréscimo dos stocks de dívida vencida, são indicadores reveladores de

dificuldades crescentes na satisfação dos compromissos assumidos junto de fornecedores. Reencontra-

se nesta secção o fenómeno da suborçamentação que já fora detetado nas páginas deste relatório

dedicadas aos reforços da dotação orçamental para despesa efetiva (Secção 3.4), à identificação da

dívida não-financeira (Secção 5.1) e ao valor dos pagamentos em atraso (Secção 5.2).

23 Afinação introduzida em Ministério das Finanças (2012), Estratégia para a redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias,

Lisboa: Gabinete do Ministro das Finanças. A definição aqui introduzida acabou vertida para o art.3.º da LCPA.

24 Extraído da Subsecção 7.3.4 de Baleiras, Rui N., Dias, Rui e Almeida, Miguel (2018), Finanças Locais: Princípios económicos, instituições

e a experiência portuguesa desde 1987, Coleção Livros do CFP, n.º 1, Lisboa: Conselho das Finanças Públicas, aonde se explicam a

interpretação do indicador e as suas limitações.

23 DE ABRIL DE 2019______________________________________________________________________________________________________________

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