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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

78

Quadro de votações

Projeto de Lei n.º 1187/XIII/4.ª (PEV) Propostas de alteração PS Propostas de alteração PSD

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de sacos plásticos ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) Sacos de plástico ultraleves: os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel; b) Cuvetes: embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes.

APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

Artigo 3.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, legumes e frutas.

APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

Artigo 4.º Impedimento de disponibilização de

plástico 1 – Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir de junho do ano de 2020. 2 – Os estabelecimentos comerciais ficam, igualmente, impedidos de vender frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de junho do ano de 2020.

Artigo 4.º […]

1 – Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes que não sejam biodegradáveis ou compostáveis, a partir de junho do ano de 2023.

APROVADO A favor: PS, CDS Contra: BE Abstenção: PSD, PCP, PEV

Artigo 4.º(…)

1 – Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir de 1 de julho de 2021 junho do ano de 2020. 2 – Os estabelecimentos comerciais ficam, igualmente, impedidos de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de 1 de julho de 2021 junho do ano de 2020.