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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Projeto de Lei n.º 1187/XIII/4.ª (PEV) Propostas de alteração PS Propostas de alteração PSD

Artigo 7.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela a área da economia. APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

Artigo 8.º Sensibilização dos consumidores

1 – O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos próprios não descartáveis, nos atos de compra de pão, frutas e legumes. 2 – O Governo deve desenvolver, igualmente, ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte dos consumidores.

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 8.º (...)

1 – (...). 2 – (...). 3-As primeiras ações de sensibilização devem iniciar-se decorrer durante o período definido para regulamentação da presente lei.

APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

A favor:PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor:PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

Artigo 10.ºEntrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 10.º (...)

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor:PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

A favor:PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à

distribuição de sacos plásticos ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e

legumes.