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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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2 – O Governo deve desenvolver, igualmente, ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por

estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte

dos consumidores.

3 – As ações de sensibilização devem iniciar-se durante o período definido para regulamentação da

presente lei.

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJETO DE LEI N.º 1205/XIII/4.ª

[APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA

E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO,

FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1228/XIII/4.ª

(CRIA A ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS)

Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade e texto de substituição da Comissão

Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade

1– Os projetos de lei em epígrafe baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no

Exercício de Funções Públicas, sem votação, para nova apreciação na generalidade, em 5 de julho de 2019.

2 – Em 15 de julho de 2019, os proponentes apresentaram uma proposta de texto de substituição dos

Projetos de Lei n.os 1205/XIII (PSD) e 1228/XIII (PS), e da proposta de alteração do BE ao Anexo constante do

Projeto de Lei n.º 157/XIII (BE), entretanto retirada, sob a forma de texto único.

3– Na reunião de 16 de julho de 2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do PCP, a Comissão procedeu à discussão do texto apresentado a 15 de julho

de 2019.

No uso da palavra, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) apresentou a proposta de texto de

substituição das três iniciativas que preveem a criação da Entidade para a Transparência no Exercício de

Cargos Públicos, salientando que o PS apresentava em simultâneo, oralmente, pequenos ajustes ao texto

ontem submetido.

A primeira alteração respeitava às alterações à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal

Constitucional que constam da parte preambular do texto de substituição, concretamente ao n.º 2 do artigo