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17 DE JULHO DE 2019

87

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

ANEXO

ESTATUTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA

CAPÍTULO I

Natureza e sede

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade para a Transparência, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona

junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das declarações de

rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos.

Artigo 3.º

Sede

A Entidade tem sede em local a determinar pelo Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 4.º

Composição

1 – A Entidade é composta por um presidente e dois vogais, devendo pelo menos um ser jurista.

2 – Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual

período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 5.º

Modo de designação

1 – Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo

recolher uma maioria de oito votos.

2 – A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

3 – Em caso de impedimento de qualquer dos membros da Entidade por um período superior a 30 dias,

pode proceder-se à sua substituição temporária por Despacho do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 – Os membros da entidade exercem o seu cargo em conformidade com o Regime Jurídico do Exercício