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17 DE JULHO DE 2019

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b) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos declarantes no caso de dúvidas sugeridas pelo

texto;

c) Decidir sobre a regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;

d) Organizar as declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos;

e) Participar ao Ministério Público as infrações não supridas ao disposto no Regime jurídico das

declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise das

declarações de rendimentos, património e interesses;

g) Comunicar as infrações que considerem relevantes para efeitos da aplicação de sanções prevista na lei,

ouvidos os interessados, às entidades que nos termos dos respetivos estatutos sejam responsáveis pela

aplicação de sanções aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, ou ao Ministério Público,

sempre que aplicável para efeitos de promoção junto das entidades judiciais;

h) Garantir, nos termos da lei, o acesso público às declarações de rendimentos, património e interesses;

i) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos das declarações de

rendimentos, património e interesses;

2 – Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, as comunicações que lhe são devidas,

constantes do presente artigo, são dirigidas ao Procurador-Geral Adjunto Coordenador da atividade do

Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 9.º

Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com carácter objetivo e estritamente vinculadas à lei, no

âmbito dos seus poderes de controlo e fiscalização.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 10.º

Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de

recursos humanos específica.

2 – Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao

Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade,

nos termos da legislação aplicável.

3 – A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, recorrer à mobilidade de

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou

técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e

conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas.

4 – A situação de mobilidade prevista no número anterior carece da competente autorização da tutela,

ouvido o organismo em causa.