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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Texto de substituição

Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de

15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria a Entidade para a Transparência e regula a sua organização e funcionamento, que

consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – A presente lei procede ainda à nona alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do

Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

1 – São alterados os artigos 11.º-A e 106.º a 111.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei

n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro,

pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica

n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de

19 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Competência relativa a titulares de cargos públicos

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Designar os membros da Entidade para a Transparência, nos termos do respetivo Estatuto;

b) Aplicar as sanções previstas na presente lei em relação aos titulares e antigos titulares de cargos

políticos nela identificados por violação do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos

e Altos Cargos Públicos;

c) Decidir os recursos de decisões da Entidade para a Transparência previstos na presente lei em matéria

de acesso e publicidade às declarações únicas de rendimento, património e interesses.

Artigo 106.º

Competências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos

1 – Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º,

17.º e 18.º do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

relativamente aos titulares de cargos políticos e equiparados referidos nos artigos 2.º e 4.º da referida lei, bem

como aos antigos titulares de cargos políticos, quando aplicável, com exceção:

a) Do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;

b) Do Provedor de Justiça;

c) Da perda de mandato de deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas

decisões para o Tribunal Constitucional;

d) Dos membros dos órgãos executivos do poder local e das áreas metropolitanas e entidades

intermunicipais, cuja competência para aplicação de sanções se rege pelas normas estatutárias específicas e

pelo regime jurídico da tutela administrativa.