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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Artigo 111.º

Recursos em matéria de acesso às declarações

1 – Recebido pela competente secção do Tribunal Constitucional o recurso previsto nos Estatutos da

Entidade para a Transparência em matéria de acesso às declarações únicas, o mesmo dá vista ao Ministério

Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias, com direito a resposta pelo recorrente no mesmo

prazo.

2 – O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal emite o

competente acórdão.

3 – A apresentação de recurso tem efeito suspensivo.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática

1 – Os artigos 106.º a 111.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passam a integrar o Subcapítulo VI do

Capítulo III do Título III com a epígrafe «Processos relativos a titulares de cargos públicos».

2 – É suprimido o Subcapítulo VII do Capítulo III do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 4.º

Instalação

1 – Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2020, nos encargos gerais

do Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento da Entidade

bem como para a criação da plataforma eletrónica prevista na lei.

2 – O Governo disponibiliza as instalações para a Entidade no primeiro semestre de 2020,

preferencialmente fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

Artigo 5.º

Regime transitório

1 – Até à instalação da Entidade para a Transparência as Declarações Únicas de Rendimentos, Património

e Interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional, e a ser escrutinadas nos termos do

regime anterior.

2 – Até à implementação da plataforma eletrónica prevista na lei que permita a sua apresentação e

tratamento digital, as Declarações Únicas são entregues em papel.

3 – A Entidade deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação, através de regulamento,

as regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático das declarações únicas de

rendimentos, património e interesse.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 112.º e 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de

26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-

A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10

de abril, pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início da XIV Legislatura.