O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2019

85

2 – Compete aos tribunais administrativos aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos

11.º, 17.º e 18.º do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

relativamente aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas i) e j) do artigo 2.º e aos titularesde altos

cargos públicos e equiparados identificados no artigo 3.º, da referida lei, bem como aos respetivos antigos

titulares nos casos nele previstos.

Artigo 107.º

Processo relativo ao incumprimento das obrigações declarativas de titulares de cargos políticos

1 – Quando, após a notificação para o efeito prevista no n.º 2 do artigo 18.º do regime de exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Entidade para a Transparência verificar o

incumprimento das obrigações declarativas por um titular de cargo político ou equiparado, envia o processo

individual do respetivo declarante ao Ministério Público para que este decida sobre a promoção da intervenção

do Tribunal Constitucional, quando esta for da sua competência.

2 – Após a distribuição, o Relator ordena a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20

dias, à promoção do Ministério Público, com conhecimento à Entidade para a Transparência.

3 – Caso haja necessidade da produção de outro meio de prova para além da documental, a mesma é

produzida junto da Entidade para a Transparência, procedendo-se ao competente registo e remessa ao

Tribunal Constitucional.

4 – O Tribunal Constitucional pode excecionalmente, a requerimento do visado ou oficiosamente, admitir

produção de prova complementar perante si, se a julgar imprescindível para a tomada de decisão.

5 – A decisão do Tribunal que determine a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político é

publicada na 1.ª Série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo

titular para o cargo, produzindo efeitos desde a data do respetivo trânsito em julgado.

Artigo 108.º

Incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos

O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra o incumprimento das

obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos a elas vinculados relativamente às sanções

que lhes sejam correspondentemente aplicáveis nos termos do Regime do Exercício de Funções por Titulares

de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Artigo 109.º

Processo relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos

1 – O disposto no artigo 107.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de aplicação das

sanções a titulares de cargos políticos e equiparados previstas no artigo 11.º do Regime do Exercício de

Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

2 – O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de

incompatibilidade ou impedimento, pode-se limitar a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.

Artigo 110.º

Comunicação de decisões

Proferida deliberação ou decisão que determine a perda de mandato pela violação das regras do Regime

do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos que não seja da

competência do Tribunal Constitucional, deve a entidade competente, logo que tal decisão haja transitado em

julgado ou se tenha tornado inimpugnável, comunicá-la-á à Entidade para a Transparência.