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17 DE JULHO DE 2019

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Projeto de Lei n.º 1187/XIII/4.ª (PEV) Propostas de alteração PS Propostas de alteração PSD

PREJUDICADO 2 – Os estabelecimentos comerciais ficam, igualmente, impedidos de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de junho do ano de 2023.

APROVADO

PREJUDICADO

A favor: PS Contra: BE, PEV Abstenção: PSD, CDS, PCP

Proposta apresentada na reunião de 16.07.2019:

3 – Excecionam-se dos números anteriores os sacos e as embalagens que sejam 100% biodegradáveis de material de origem biológica e renovável e ou que sejam compostáveis decompostos por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural. (os serviços apresentaram proposta de melhoramento da redação)

APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP PEV Contra: Abstenção:

Artigo 5.º Disponibilização de alternativa

É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas de embalagem primária de pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda. APROVADO

Artigo 5.º (...)

1 – (corpo do artigo). 2 – É obrigatória a disponibilização de embalagens em material biodegradável: material de origem biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos decompostagem doméstica, industrial ou em meio natural.RETIRADA

A favor: PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção: PSD

A favor: Contra: Abstenção:

Artigo 6.º Regime contraordenacional

1 – O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação. 2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção: