O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

• Assegurar que os estagiários apoiados recebem mais do que o valor da bolsa apoiada pelo

Estado para a obtenção do grau, nomeadamente no caso dos doutorados, aumentando assim

a diferenciação dos níveis mais elevados de qualificação como sinal para o mercado;

• Melhorar a regulação dos estágios profissionais não apoiados, de modo a prevenir fenómenos

de utilização indevida desta figura;

• Reavaliar, com os parceiros sociais, a utilização do fundo de compensação do trabalho, a fim

de melhorar o seu enquadramento e impactos nas relações laborais;

• Prosseguir o reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho,

incluindo através de mecanismos legais que agilizem a contratação externa de inspetores e

consagrem reservas de recrutamento mais duradouras, com vista a assegurar o cumprimento,

a médio prazo, do rácio recomendado pela OIT no que toca ao número de inspetores para o

volume total de emprego;

• Permitir uma maior interconexão de dados entre a Autoridade para as Condições do Trabalho

e outras entidades relevantes, nomeadamente a Segurança Social e a Autoridade Tributária e

Aduaneira, e implementar um novo sistema de informação na inspeção do trabalho, de modo

a, simultaneamente, reforçar a capacidade e eficácia inspetiva da atuação da Autoridade e

eliminar o envio da mesma informação e documentação a entidades públicas;

• Penalizar as empresas condenadas por incumprimentos muito graves ou reincidência em

ilícitos graves no campo das relações laborais, nomeadamente pela introdução de fatores de

ponderação no acesso a concursos públicos e a políticas ativas de emprego, , bem como aquelas

que adotem práticas de dumping social, alargando a metodologia dos referenciais mínimos de

trabalho digno, mediante cooperação entre os parceiros sociais e a Autoridade para as

Condições do Trabalho, com sinalização desta em caso de incumprimento;

• Trabalhar, em estreito diálogo com os parceiros sociais, na configuração de modelos de

resolução alternativa de litígios, tanto na dimensão coletiva como na dimensão individual dos

conflitos laborais, partindo da boa experiência do colégio de árbitros já existente no Conselho

Económico e Social, com ancoragem na negociação coletiva e com garantia dos direitos

fundamentais de acesso à justiça.

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

108