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• Assegurar uma maior cooperação com o GRECO – Grupo de Estados contra a Corrupção;

• Instituir campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, no âmbito da

educação para a cidadania;

• Consagrar o princípio da “pegada legislativa”, estabelecendo o registo obrigatório de qualquer

intervenção de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação

do diploma legal até à sua aprovação final;

• Consolidar e desenvolver a experiência, já em curso, de avaliação da permeabilidade das leis

aos riscos de fraude, corrupção e infrações conexas, consagrando a obrigatoriedade de

avaliação prévia fundamentada das medidas de política na ótica da prevenção da corrupção;

• Garantir, no âmbito do referido processo de avaliação legislativa, que não se criam

obscuridades legais, nem contradições normativas ou labirintos jurídicos que possam suscitar

a necessidade de comportamentos administrativos “facilitadores”;

• Prosseguir o programa SIMPLEX, numa perspetiva de promoção da confiança na

Administração Pública, eliminando atos burocráticos e barreiras administrativas que possam

motivar o fenómeno da corrupção, ou ser interpretadas como tal;

• Adotar uma medida, no âmbito do programa SIMPLEX, destinada a oferecer aos cidadãos, de

forma transparente, no momento em que o pedido é apresentado, informação quanto ao prazo

em que será tomada a decisão, quais os responsáveis pela decisão, quais os serviços envolvidos

no procedimento e qual o valor concreto que será pago pelo cidadão ou pela empresa;

• Elaborar e publicitar guias de procedimentos, dirigidos aos cidadãos, sobre os vários serviços

prestados pela Administração Pública, identificando de forma simples e transparente os

documentos necessários, as fases de apreciação, os prazos de decisão, bem como simuladores

de custos relativos aos serviços prestados por cada entidade;

• Obrigar todas as entidades administrativas a aderir a um código de conduta ou a adotar códigos

de conduta próprios que promovam a transparência, o rigor e a ética na atuação pública;

• Consagrar o ‘princípio dos quatros olhos’, segundo o qual qualquer decisão administrativa que

conceda uma vantagem económica acima de determinado valor tem de ser assinada por mais

do que um titular do órgão competente ou confirmada por uma entidade superior, e publicitada

num portal online onde possa ser escrutinada por qualquer cidadão;

• Lançar a segunda geração de planos de prevenção de riscos de gestão, focados nos resultados

e na avaliação, com parâmetros de monitorização estandardizados, capacitando o Conselho de

Prevenção da Corrupção;

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

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